TRF1 - 1007679-14.2025.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/07/2025 18:13
Juntada de Informação
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01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de DANILO ALVES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 13:33
Decorrido prazo de DANILO ALVES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1007679-14.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: DANILO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THATIANA EVELLEEN SENA SANTANA - RO10757 POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se, em apertada síntese, de agravo em execução interposto por DANILO ALVES DOS SANTOS, oriundo do Sistema Penitenciário do Pará, em face da decisão deste Juízo Federal Corregedor que autorizou a renovação da sua permanência no âmbito do Sistema Penitenciário Federal (SPF) por mais 1 ano.
Aduz, em suma (ID 2183506371): violação aos princípios da legalidade estrita, individualização da pena, dignidade da pessoa humana, devido processo legal, presunção de inocência, proporcionalidade e razoabilidade, convivência familiar, ressocialização, vedação à pena cruel ou incomum e não transferência do ônus estatal ao preso; uso de dados obsoletos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A princípio, sobre o recurso de agravo em execução, dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
A despeito da existência de expressa previsão legislativa quanto ao cabimento do agravo em execução, não há disciplina legal específica acerca do procedimento aplicável ao trâmite do mencionado recurso.
Todavia, o C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao deparar-se com a controvérsia, pacificou o entendimento, já há muito difundido na doutrina, de que o rito a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RITO.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. (…) 4.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) (Grifei) Com relação ao prazo para a interposição do gravo em execução, dispõe a Súmula n. 700 do Eg.
Supremo Tribunal Federal: “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução”.
A Defensoria Pública da União (DPU) goza do privilégio processual do prazo em dobro, consoante art. 44 da Lei Complementar n. 80/1994 e jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça1.
Na espécie, a decisão contrária à pretensão do agravante fora proferida em 01/04/2025 (mov. seq. 5.12) e a expedição da intimação ocorrera em 21/04/2025 (mov. seq. 19 e 20), com confirmação de leitura em 23/04/2025 e início do prazo recursal em 24/04/2025 (mov. seq. 21).
O agravo fora interposto em 25/04/2025 (ID 2183506371).
Tudo isso posto, em virtude da tempestividade do recurso, CONHEÇO do agravo em execução ora interposto, ao passo que RECEBO-O apenas no efeito devolutivo, tendo em conta a disposição do art. 197 da Lei de Execuções Penais (LEP) sobre os efeitos.
INTIME-SE o MPF para, no prazo de 2 dias (art. 588 do CPP), querendo, apresentar contrarrazões ao agravo em execução.
Decorrido o prazo ou apresentada as contrarrazões pelo MPF, FAÇAM-SE os autos do agravo conclusos para o exercício do juízo de retratação a que alude o art. 589 do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) 1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS (NO CASO, DOBRADO).
ART. 39 DA LEI N. 8.038/90.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal.
Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, ou seja, o prazo para a apresentação do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos (no caso, contado em dobro, por se tratar de causa patrocinada pela Defensoria Pública). 2.
Na hipótese, certificou a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal que o prazo para a interposição de agravo regimental pela Defensoria Pública iniciou-se em 10/08/2020, segunda-feira.
Portanto, o recurso protocolado em 25/08/2020 é intempestivo, pois a decisão transitou em julgado no dia 20/08/2020, quinta-feira. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 598.303/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) 2 Autos n. 4000141-28.2025.4.01.4100 -
15/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2025 23:35
Conclusos para despacho
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04/05/2025 23:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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25/04/2025 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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