TRF1 - 1003692-76.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/07/2025 11:19
Juntada de Informação
-
30/06/2025 14:01
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2025 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS DE SANTANA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:26
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
-
27/05/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 20:16
Juntada de recurso inominado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003692-76.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: HAVILA LUENI SILVA DOS SANTOS AUTOR: M.
S.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, na condição de DEFICIENTE, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo formulado.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20[1] e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34[2] da Lei n. 10.741/2003).
No caso em questão, o perito afirmou que parte autora é pessoa portadora de deficiência e apresenta impedimento de longa duração.
Assim, está enquadrada no requisito médico previsto na lei de regência por ser pessoa portadora de deficiência com restrições à sua participação na sociedade.
No tocante ao requisito da hipossuficiência, pelo que se constatou na perícia socioeconômica, a situação econômica do requerente também autoriza a concessão do benefício pleiteado.
De acordo como laudo respectivo está comprovada sua situação de miserabilidade, cujo conceito legal pressupõe a ausência de renda familiar básica que proporcione uma existência digna ao cidadão.
Em que pese a renda da genitora, o contexto da família, composta apenas por esta e o autor, autoriza a flexibilização do montante erigido pela lei como necessário à caracterização da vulnerabilidade social, já que o autor depende exclusivamente da mãe para sobreviver, é portador de patologia que limita sobremaneira o seu desenvolvimento e exige dispêndios elevados com o seu tratamento de saúde, não contando com qualquer outra fonte de subsistência.
O benefício assistencial não está direcionado apenas àqueles que vivem em extrema pobreza, mas também aos cidadãos que conseguem estabelecer condições mínimas de existência, mas não tem condições de se sustentar com sua renda, como foi o caso.
Cumpre ressaltar que o próprio INSS está autorizado a desconsiderar para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Restam, pois, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Ressalto, por fim, que o benefício não é definitivo e que deve ser revisto para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Por fim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, tendo em vista que a inscrição e-ou atualização de seus dados no CADUNICO foi realizada antes da DER.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos da tabela abaixo, pagando-lhes as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente sentença, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) M.
S.
D.
S.
CPF: *85.***.*93-07 BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR * DIB 12/04/2020 DIP data da assinatura eletrônica Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 10:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
19/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a M. S. D. S. - CPF: *85.***.*93-07 (AUTOR)
-
19/05/2025 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
27/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:36
Juntada de manifestação
-
08/01/2025 11:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 15:56
Juntada de laudo de perícia social
-
18/11/2024 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2024 12:30
Juntada de documentos diversos
-
15/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 18:42
Juntada de contestação
-
14/10/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
02/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 21:46
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 18:46
Juntada de laudo de perícia médica
-
12/08/2024 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 22:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 21:54
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 12:54
Perícia agendada
-
19/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
25/01/2024 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 23:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009129-64.2025.4.01.3300
Rafael Francisco Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Elvis Brito Paes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 16:56
Processo nº 1003735-52.2025.4.01.3308
Marcio de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evila Nunes Santos Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 10:52
Processo nº 1099189-54.2023.4.01.3300
Roseval Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bernadete Luz Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 16:41
Processo nº 1051723-30.2024.4.01.3300
Maria das Gracas Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizeu Costa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 17:11
Processo nº 1001139-98.2025.4.01.3501
Alexsandra Coutinho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Franca Feitoza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 17:07