TRF1 - 1051723-30.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1051723-30.2024.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA E SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 01.
Ante o teor da petição ID 2186204737, reputo cumprida a obrigação de fazer. 02.
Recebo a petição retro como pleito de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 03.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução no prazo legal (art. 535 do CPC).
Quanto aos honorários de sucumbência próprios desta fase executiva, disponho, desde já, que: a) não há condenação em honorários caso não haja a apresentação de impugnação/exceção de pré-executividade pela fazenda pública (art. 85, § 7º, do CPC); b) em caso de acolhimento total da impugnação/exceção de pré-executividade, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, o qual ficará suspenso apenas no caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça; c) em caso de acolhimento parcial da impugnação/exceção de pré-executividade, a fazenda pública fica condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reputado devido e aquele efetivamente pago à parte exequente, na forma do art. 85 do CPC.
Neste caso, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, o qual ficará suspenso apenas no caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça e; d) em caso de rejeição do impugnação/exceção de pré-executividade, a fazenda pública fica condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reputado devido e aquele efetivamente pago à parte exequente, na forma do art. 85 do CPC. 04.
Intime-se a parte exequente.
Salvador, 15 de maio de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
22/01/2025 09:24
Desentranhado o documento
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22/01/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:21
Juntada de manifestação
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07/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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06/01/2025 21:43
Juntada de contestação
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19/12/2024 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 06:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:45
Juntada de manifestação
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26/11/2024 10:44
Juntada de laudo de perícia médica
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12/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA E SILVA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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28/08/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 21:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS SILVA E SILVA - CPF: *97.***.*93-04 (AUTOR)
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26/08/2024 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/08/2024 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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