TRF1 - 1103084-23.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:49
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 12:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/09/2025 12:36
Expedição de Documento RPV.
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24/07/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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24/07/2025 17:31
Juntada de cálculos judiciais
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24/07/2025 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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26/06/2025 10:03
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CICERO EVARISTO DE JESUS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:27
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1103084-23.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO EVARISTO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO - BA26376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo.
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à carência, o período exigido dependia da data de inscrição do demandante na Previdência Social: Se anterior a 24.07.1991, utilizava-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; se posterior, era exigido o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Após 13.11.2019, com a vigência da norma constitucional, o benefício de aposentadoria por idade urbana passou a ter os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens 60 (sessenta) anos de idade para mulheres em 2019, acrescidos de seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023, conforme tabela abaixo.
Ano Mulher (idade) Homem (idade) 2019 60 anos 65 anos 2020 60 anos e 06 meses 65 anos 2021 61 anos 65 anos 2022 61 anos e 06 meses 65 anos 2023 62 anos 65 anos 15 anos de contribuição mínima para aqueles que tenham ingressado no RGPS antes da reforma, como na hipótese dos autos.
Quanto ao cálculo do benefício, a mudança foi mais significativa: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos para homens.
Resta, no entanto, assegurado o direito adquirido à aposentadoria nos moldes anteriores daqueles que, até a data de vigência da EC 103.2019, tenham completado os requisitos para a concessão do benefício em questão.
Pois bem.
No caso em questão, não há dúvidas quanto ao requisito etário, uma vez que a autora, nascida em 26/07/1958, comprovou ter mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade.
No caso dos autos a parte autora alega que o INSS não reconheceu todo o período de carência.
Compulsando os autos, observa-se que o INSS deixou de considerar os vínculos de 25/08/1981 a 21/10/1981 (EMCONCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS LTDA), 15/10/1990 a 11/03/1991 (CONSTRUTORA OAS LTDA) e de 02/01/1983 a 30/11/1990 (PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIX), não registrados no CNIS.
Quanto a esse ponto, verifica-se a regularidade dos períodos através da anotação na CTPS da parte autora.
Impende ressaltar que as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme súmula 225 do STF1 e enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho2, gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço nelas informado.
Nesse sentido, é válido transcrever o entendimento da Turma Nacional da Uniformização cristalizado nos seguintes termos: Súmula 75 da TNU - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, da análise das informações contidas no sistema CNIS, bem como das anotações apostas em suas CTPS, é possível constatar que a autora, ao tempo do requerimento já havia preenchido o período de carência necessário à obtenção do benefício pela regra anterior à EC 103/2019, senão vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 26/07/1958 Sexo Masculino DER 27/09/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMCONCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS LTDA 25/08/1981 21/10/1981 1.00 0 anos, 1 mês e 27 dias 3 2 EMCONCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS LTDA 19/01/1982 09/07/1982 1.00 0 anos, 5 meses e 21 dias 7 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIX 02/01/1983 30/11/1990 1.00 7 anos, 10 meses e 29 dias 95 4 CONSTRUTORA OAS LTDA ESTABELECIMENTO 15/10/1990 11/03/1991 1.00 0 anos, 3 meses e 11 dias Ajustada concomitância 4 5 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 06/08/1991 26/11/1991 1.00 0 anos, 3 meses e 21 dias 4 6 PARANAGUA AGROPECUARIA LTDA 03/08/1995 01/10/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 3 7 BCL CONSTRUTORA LTDA 01/11/2000 31/05/2001 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 8 BCL CONSTRUTORA LTDA (PEXT) 02/01/2002 24/01/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 1 9 CONSTRUTORA PEREIRA SANTOS LTDA 02/09/2002 31/10/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 2 10 BARSA ENGENHARIA LTDA 14/04/2003 01/07/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias 4 11 SOL NASCENTE APART SERVICE (PEXT) 04/05/2004 26/11/2004 1.00 0 anos, 6 meses e 23 dias 7 13 PACTO PROJETO & OBRAS LTDA 02/05/2005 31/10/2005 1.00 0 anos, 5 meses e 29 dias 6 14 GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA 22/08/2006 01/09/2008 1.00 2 anos, 0 meses e 10 dias 26 15 VARANDAS DO ALTO EMPREENDIMENTO LTDA 24/09/2008 26/03/2010 1.00 1 ano, 6 meses e 3 dias 18 16 R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA 01/09/2010 23/03/2012 1.00 1 ano, 6 meses e 23 dias 19 17 R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA 01/10/2012 13/06/2014 1.00 1 ano, 8 meses e 13 dias 21 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2020 31/05/2023 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 18 anos, 2 meses e 9 dias 227 61 anos, 3 meses e 17 dias Até 31/12/2019 18 anos, 2 meses e 9 dias 227 61 anos, 5 meses e 4 dias Até 31/12/2020 18 anos, 6 meses e 9 dias 231 62 anos, 5 meses e 4 dias Até 31/12/2021 19 anos, 6 meses e 9 dias 243 63 anos, 5 meses e 4 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 19 anos, 10 meses e 13 dias 248 63 anos, 9 meses e 8 dias Até 31/12/2022 20 anos, 6 meses e 9 dias 255 64 anos, 5 meses e 4 dias Até a DER (27/09/2023) 20 anos, 10 meses e 9 dias 259 65 anos, 2 meses e 1 dias Registre-se que foram consideradas as competências de 01/1982, 05/1982 a 07/1982, 10/1995, 07/2003, 08/2006, 02/2011 e 06/2014 para carência e tempo de contribuição, nos termos de Art. 209, §2º da IN 128/2022 e Art. 189, §8º da IN 128/2022.
Outrossim, também foi considerada a competência de 12/2021, mesmo recolhidas em atraso, nos termos dos arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022.
Assim, em 27/09/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em conceder a autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com DIB em 27/09/2023 e DIP na data da presente sentença.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB , em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF.
Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários (art.55 da Lei nº. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL 1 Súmula 225 - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. 2 “Enunciado 12/TST-As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção Juris et de jure, mas apenas Juris tantum.” -
19/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO EVARISTO DE JESUS - CPF: *11.***.*92-72 (AUTOR)
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19/05/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:08
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 16:42
Juntada de contestação
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15/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/12/2023 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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