TRF1 - 1019802-28.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1019802-28.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANK GONZALES PINHEIRO REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS Decisão A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo a decidir.
Em princípio, a simples afirmação da pessoa natural, no sentido de não possuir condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC/15.
No entanto, tal declaração implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido pode ser indeferido, se houver nos autos elementos capazes de infirmá-la.
Nesse sentido, a redação do §2º, do art. 99, do CPC/15.
Apesar da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, a sua concessão não é ampla e absoluta, cabendo ao juiz a análise das provas e elementos de convencimento constantes dos autos para o seu acolhimento.
No caso, o autor informa que é medico e que atua no programa Mais Médicos, de modo que aufere renda mensal superior a dez mil reais.
Tal fato, por si só, é apto a afastar a condição de hipossuficiência sustentada.
Ante o exposto, não demonstrada a condição de hipossuficiência, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Intime-se o autor acerca desta decisão e para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, pena de cancelamento da distribuição. (art. 290, CPC).
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
14/05/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033971-02.2025.4.01.3400
Sulmafer - Ferramentaria LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 12:29
Processo nº 1003413-32.2025.4.01.3308
Maria da Conceicao Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 14:55
Processo nº 1023690-93.2025.4.01.3300
Ines Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Barbara Oliveira Cordeiro Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 11:32
Processo nº 1103151-85.2023.4.01.3300
Antonio Carlos Santos Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Passos Carvalho Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 09:39
Processo nº 1010376-89.2025.4.01.3200
Maria da Costa Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rustene Rocha Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 23:13