TRF1 - 1103151-85.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 13:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/09/2025 13:11
Expedição de Documento RPV.
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25/07/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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25/07/2025 17:07
Juntada de cálculos judiciais
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24/07/2025 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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25/06/2025 21:25
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS CORREIA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1103151-85.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS CORREIA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES - BA42208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 08/09/1991 restou comprovado pela certidão apresentada junto à documentação inicial.
O art. 16 da Lei 8.213/91 é claro ao estabelecer que são considerados beneficiários na condição de dependente do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, cuja dependência econômica será presumida.
Considerando que a qualidade de segurado do falecido foi reconhecida, haja vista que a pensão por morte aqui requerida foi percebida pela genitora da parte autora até seu óbito (id 2163845405), reputo incontroverso o requisito concernente à sua qualidade de segurado, restando apenas analisar a invalidez do beneficiário.
Quanto à invalidez, o laudo médico do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de Distrofia Muscular – CID G71.0, sendo possível afirmar que diagnóstico ocorreu com o nascimento e que a redução de força muscular ocorre desde 05/02/1986.
De se ressaltar que, ao contrário do afirmado pela autarquia previdenciária, os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado devem estar preenchidos na data do óbito, e não na data em que atingiu a maioridade, nos termos da lei de regência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da TNU: VOTO-EMENTA DIVERGENTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DOS PAIS.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DEPENDÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação através da qual a parte Autora pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora falecida. 2.
O acórdão da Turma Recursal reformou a sentença de primeiro grau, para julgar procedente o pedido. 3.
Incidente de Uniformização do INSS, no qual defende, em síntese, o afastamento da dependência presumida do filho inválido, cuja incapacidade ocorreu após sua maioridade.
Cita como paradigma um julgado desta TNU (2005.71.95.001467-0). 4.
O incidente foi admitido na Turma Recursal de origem, tendo sido determinada a distribuição pelo Presidente desta Turma Nacional de Uniformização, para melhor exame. 5.
Conheço deste incidente, ante a manifesta divergência entre o julgado recorrido, segundo a qual o fato de a autora perceber aposentadoria por invalidez antes do óbito faz presumir sua dependência econômica e o paradigma, no sentido de que o recebimento de aposentadoria por invalidez afastaria a presunção de dependência por já haver amparo da Previdência Social. 6.
No mérito, nego provimento ao pedido de uniformização. 7.
Com efeito, é assente em nossa jurisprudência que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 8.
Ademais, o artigo 16, I e o § 4° da Lei n° 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil, vez que se trata de presunção absoluta. 9.
Desta feita, é certo que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente desta TNU - PEDILEF 200771950120521, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA. 10.
Ante o exposto, divirjo do relator para conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização. (PEDIDO 201070610015810, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DJ 11/10/2012.) Destarte, faz o autor jus à concessão do benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado após do decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, conforme estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, desde a data do requerimento administrativo em 06/03/2023 (DIB), com DIP na presente data.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a DIP na presente data, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta dias), cumpra a obrigação de fazer acima referida.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.R.I.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS SANTOS CORREIA - CPF: *16.***.*05-84 (AUTOR)
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19/05/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:01
Juntada de documentos diversos
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28/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:59
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS CORREIA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS CORREIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS CORREIA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:41
Juntada de contestação
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10/10/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:11
Juntada de manifestação
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29/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS CORREIA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 14:45
Declarada incompetência
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05/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:03
Juntada de manifestação
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS CORREIA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:31
Juntada de manifestação
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09/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/12/2023 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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