TRF1 - 1033971-02.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:39
Juntada de Informação
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09/07/2025 17:58
Juntada de Informação
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09/07/2025 17:56
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:34
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 17:25
Juntada de apelação
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação polo ativo em 21/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033971-02.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SULMAFER - FERRAMENTARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros SENTENÇA A parte impetrante, empresa com domicílio fiscal em Curitiba/PR, ajuizou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, EM BRASÍLIA/DF, objetivando provimento liminar, nos seguintes termos: No mérito, pede o seguinte: Anexa documentos a partir do id 2182039946.
Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$1.000,00 (id 2182039943).
Instada a emendar a inicial, quanto ao valor da causa e recolher as custas iniciais (id 2182195823), a impetrante apontou o montante de R$14.501,79 como valor correto a ser atribuído à causa (id2186232023), mas recolher custas iniciais sobre o montante de R$1.000,00 (vide documento de id 2186231953) - (sic).
Intimado a recolher as custas complementares (id 2186578438), a demandante comprovou o cumprimento da obrigação, no id 2186958687.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Colhe-se dos autos, em suma, que a empresa, ora impetrante, tem domicílio fiscal em CURITIBA/PARANÁ, vinculada, portanto, à 9ª REGIÃO FISCAL, que abrange os Estados do Paraná e Santa Catarina.
Daí a ilegitimidade passiva da autoridade ora apontada como coatora.
Cumpre registrar, a propósito, que, no mandado de segurança de nº 1028972.06.2025.4.01.3400, impetrado por JAF SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, com identidade de pedido e de causa de pedir, cuja petição inicial é subscrita pelo mesmo advogado da parte ora impetrante, foi prolatada sentença, na data de hoje, em que este juízo reconheceu a ilegitimidade do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO (BRASÍLIA/DF) e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Confiram-se as elucidativas informações prestadas no aludido MS: "PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA 14.
A Lei do mandado de segurança, Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, prescreve claramente, no caput do art. 6º, que a autoridade coatora deverá ser nomeada, disso resulta que a alusão da impetrante em sua exordial, a respeito da impetração da segurança contra suposto ato efetuado pelo “Procurador-Geral da Fazenda Nacional”, é desprovida de razão e fundamento legal, e, portanto, não pode prosperar. 15.
Autoridade coatora, para efeito de aferição da legitimidade no mandado de segurança, é sempre aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, em tese, o direito do impetrante.
Ou seja, é quem determina ou pode determinar a suposta violação do direito. 16.
Nesse diapasão, revela-se oportuno trazer à colação o magistério, sempre firme e preciso, do jurista HELY LOPES MEIRELLES[1] , a respeito do que se entende por autoridade coatora, verbis: "Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo judiciário. (...) Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor de segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.
A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator". 17.
No presente caso, infere-se, desde logo, que a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional , autoridade assinalada como coatora, não é a autoridade responsável pela prática do ato apontado concernente ao pedido de reconhecimento do atraso de pagamento de duas parcelas apenas e não três parcelas, como entenderia a PGFN , uma vez que a apreciação de rescisão de parcelamento implicaria a análise do sistema inerente à atividade de cobrança de dívida ativa, a qual a autoridade impetrada não teria acesso tampouco seria responsável pela sua operacionalização .
Nessa perspectiva, a autoridade tida como coatora também não possui os elementos fáticos, suficientes a apreciar ou atender o pedido de liminar formulado pela impetrante em sua petição inicial. 18.
Em face desse contexto, a autoridade indicada como coatora não possui atribuição para adotar procedimento de avaliação de natureza qualitativa e quantitativa correspondente à atividade de cobrança. 19.
Logo, aquela autoridade não é a responsável pelo ato impugnado, considerando que o indicado procedimento foi instaurado por iniciativa da unidade descentralizada da PGFN cobrança de débito inscrito em dívida ativa. 20. responsável pela No presente caso, infere-se, desde logo, que a Sra.
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, autoridade assinalada como coatora, não é a autoridade responsável pela prática dos atos apontados.
Esta alta autoridade, como é sabido, não inscreve em dívida ativa os créditos encaminhados à PGFN.
Com efeito, no âmbito da PGFN, tal atividade compete às unidades descentralizadas, como se depreende dos arts 65, III, 66, III e 67, do Regimento Interno da PGFN, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 2014: Art. 65. Às Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional compete: (...) III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na sede de sua competência territorial: a) apurar a liquidez e certeza da Dívida Ativa, decorrente de créditos tributários ou não, bem como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; b) promover a inscrição e a cobrança, amigável ou judicial de tais créditos; (...) d) promover junto às repartições fazendárias, as medidas de caráter geral destinadas à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e) solicitar, às repartições competentes, as providências cabíveis para sanar as falhas ou irregularidades constatadas nos processos administrativos na atividade de apuração da certeza e liquidez da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (...) g) manter atualizado o cadastro de devedores da Fazenda Nacional; h) averbar a quitação da Dívida Ativa ou do FGTS, quando a quitação não ocorrer eletronicamente; i) cancelar inscrições, quando forem indevidamente efetuadas, com as comunicações decorrentes; j) fornecer certidões referentes à Dívida Ativa; (...) Art. 66. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, compete: (...) III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: a) apurar a liquidez e certeza da Dívida Ativa, decorrente de créditos tributários ou não; b) promover a inscrição e a cobrança, amigável ou judicial dos créditos inscritos; (...) d) promover, junto aos órgãos de origem dos créditos, as medidas de caráter geral destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida; e) solicitar, aos órgãos de origem dos créditos inscritos, as providências cabíveis para sanar as falhas ou irregularidades constatadas nos processos administrativos na atividade de apuração da certeza e liquidez da dívida; (...) g) manter atualizado o cadastro de devedores da Fazenda Nacional; h) averbar a quitação da dívida ativa, quando a quitação não ocorrer eletronicamente; i) cancelar inscrições, quando forem indevidamente efetuadas, com as comunicações decorrentes; j) fornecer certidões referentes à Dívida Ativa; k) autorizar o parcelamento de Dívida Ativa, observados os atos normativos e orientações do órgão central; (...) Art. 67. Às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, nos limites das respectivas jurisdições, compete desempenhar, no que couber, os encargos previstos no art. 66 deste Regimento Interno 21.
Como se percebe, as atividades de inscrição e manutenção do cadastro de devedores da Fazenda Nacional são atribuições das Procuradorias-Regionais, das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e das Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional.
Assim, a insurgência quanto à existência de débitos em nome da impetrante não deve ser direcionada à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, mas ao Procurador-Chefe da unidade responsável pela inscrição . 22.
Não se pode nem se deve confundir tais autoridades com a autoridade máxima da instituição, a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, que nenhuma atuação realiza nos referidos casos. 23.
Como se pode constatar, as atividades relacionadas à cobrança de valores decorrentes de créditos de recuperação fiscal, no âmbito da PGFN, são atribuição das unidades descentralizadas e não do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Ao órgão central da PGFN cabe apenas a expedição de atos normativos e orientações gerais para tal fim. 24.
A PGFN possui a seguinte estrutura: a) órgão central; b) 5 unidades regionais; 22 unidades estaduais; e d) quase 90 unidades seccionais.
Exceto o órgão central, cada unidade possui determinada abrangência territorial para fins de representação judicial, sem sobreposição.
Por serem as unidades regionais, estaduais e seccionais as responsáveis pela atuação nos casos concretos (dentro e fora de juízo), são os respectivos Procuradores-Chefes (na sequência Procurador-Regional, Procurador-Chefe e Procurador Seccional) as autoridades que, em regra, são legítimas para responder por eventuais atos/omissões em sede de mandado de segurança. 25.
Ante a sua clara ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente writ, a autoridade coatora não realizará defesa do ato reputado ilegal, inclusive para evitar eventual alegação de encampação[1] do ato[2] .
Ademais, a total desvinculação entre o ato apontado como coator e as atribuições da Procuradora Geral da Fazenda Nacional, da qual decorre a sua ilegitimidade passiva, impossibilita a defesa do ato pela referida autoridade, uma vez que não detém os elementos fáticos necessários para sua devida elaboração . 26.
Portanto, tem-se como manifesta a ilegitimidade do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para figurar na qualidade de autoridade coatora no mandado de segurança em exame, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art 6º, §5º, da Lei nº 12.016, de 2009.
III CONCLUSÃO 27.
São as razões que reputamos úteis ao esclarecimento dos fatos, da verdade e do direito aplicável, e que demonstram a ilegitimidade da Senhora Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para figurar como autoridade coatora.
Aprovada esta manifestação, propomos seja encaminhada à autoridade impetrada, com a sugestão de envio ao MM.
Juiz a quo , a título de informações. À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente SANDRO BRANDI ADÃO Procurador da Fazenda Nacional" Com efeito, o fato de a autoridade impetrada "ser da estrutura administrativa da União Federal - Fazenda Nacional", no entanto, não tem o poder de alterar a competência da Justiça Federal do Estado do PARANÁ para processar e julgar o presente feito.
Daí a razão pela qual a autoridade ora apontada coatora deve ser demandada na Seção Judiciária do Estado do Paraná (SJPR).
Conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, a evidenciar a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento mesmo de ofício pelo juízo.
Precedentes do STF.
Assim, deve o feito ser extinto, diante da manifesta impossibilidade de este juízo julgar a causa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.485, IV, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Findo o prazo, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
19/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:42
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1033971-02.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: SULMAFER - FERRAMENTARIA LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Recebo a petição id 2186232023 em aditamento à inicial.
Intime-se a impetrante para recolher as custas complementares, nos termos do art.14, I, da Lei 9.289/96.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, volte o processo concluso para decisão. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
14/05/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:52
Juntada de emenda à inicial
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15/04/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/04/2025 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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