TRF1 - 1100803-94.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:41
Publicado Intimação polo ativo em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/09/2025 13:28
Expedição de Documento RPV.
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25/07/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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25/07/2025 17:15
Juntada de cálculos judiciais
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24/07/2025 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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25/06/2025 08:31
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FLORISVALDO FERREIRA DE JESUS FILHO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:27
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1100803-94.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORISVALDO FERREIRA DE JESUS FILHO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO MELO SOUZA - SE10376, LUANA MACHADO MOREIRA - BA48834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 29/05/2022 ficou comprovado pela certidão apresentada junto à documentação inicial.
O art. 16 da Lei 8.213/91 é claro ao estabelecer que são considerados beneficiários na condição de dependente do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, cuja dependência econômica será presumida.
Considerando que o instituidor era titular do benefício previdenciário de aposentadoria, reputo incontroverso o requisito concernente à sua qualidade de segurado, restando apenas analisar a invalidez do beneficiário.
Quanto à invalidez, no presente caso, o laudo médico do perito judicial atestou que a parte autora é portadora Retardo Mental moderado (F71), com epilepsia em comorbidade (G40), que o incapacita tanto para atividades laborativas quanto para os atos da vida civil.
Afirma que sua capacidade de interação com a sociedade está prejudicada, e sua capacidade para antever riscos à sua pessoa resta prejudicada, podendo ser considerado pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º, da Lei 13.146/2015, necessitando de supervisão para o auto-cuidado e auto-determinação.
Atesta que o retardo mental é congênito e o surgimento da epilepsia é decorrente da maturação imperfeita do cérebro.
Portanto, ficou atestada a incapacidade total e permanente, de forma congênita. É de se ressaltar que, ao contrário do quanto afirmado pela autarquia previdenciária, os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado devem estar preenchidos na data do óbito, e não na data em que atingiu a maioridade, nos termos da lei de regência, embora no presente caso a discussão seja despicienda.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da TNU: VOTO-EMENTA DIVERGENTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DOS PAIS.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DEPENDÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação através da qual a parte Autora pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora falecida. 2.
O acórdão da Turma Recursal reformou a sentença de primeiro grau, para julgar procedente o pedido. 3.
Incidente de Uniformização do INSS, no qual defende, em síntese, o afastamento da dependência presumida do filho inválido, cuja incapacidade ocorreu após sua maioridade.
Cita como paradigma um julgado desta TNU (2005.71.95.001467-0). 4.
O incidente foi admitido na Turma Recursal de origem, tendo sido determinada a distribuição pelo Presidente desta Turma Nacional de Uniformização, para melhor exame. 5.
Conheço deste incidente, ante a manifesta divergência entre o julgado recorrido, segundo a qual o fato de a autora perceber aposentadoria por invalidez antes do óbito faz presumir sua dependência econômica e o paradigma, no sentido de que o recebimento de aposentadoria por invalidez afastaria a presunção de dependência por já haver amparo da Previdência Social. 6.
No mérito, nego provimento ao pedido de uniformização. 7.
Com efeito, é assente em nossa jurisprudência que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 8.
Ademais, o artigo 16, I e o § 4° da Lei n° 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil, vez que se trata de presunção absoluta. 9.
Desta feita, é certo que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente desta TNU - PEDILEF 200771950120521, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA. 10.
Ante o exposto, divirjo do relator para conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização. (PEDIDO 201070610015810, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DJ 11/10/2012.) Destarte, faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado, desde a data do óbito (29/05/2022), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias após o óbito, conforme estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, desde o óbito (29/05/2022) com DIP na presente data.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, em 29/05/2022, até a DIP na presente data, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta dias), cumpra a obrigação de fazer acima referida.
Tendo em vista os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade norteadores do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art.2º Lei nº 9.099/1995), subsidiariamente aplicado aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, nomeio curadora especial da parte autora, sua irmã, portadora do CPF nº *49.***.*09-90, nos termos do artigo 9º, inciso I, do CPC.
A curadora especial, ora nomeada, deverá ser intimada de todos os atos processuais.
Saliento que em caso de procedência da ação, e com a confirmação de incapacidade para os atos da vida civil, deverá a parte autora apresentar termo de curatela provisório ou definitivo (junto à Justiça Estadual) para o fim de levantamento de eventuais valores.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Retifique-se a autuação para fazer constar o nome do curador especial.
Intime-se o MPF.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.R.I.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a FLORISVALDO FERREIRA DE JESUS FILHO - CPF: *64.***.*42-53 (AUTOR)
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19/05/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 01:23
Decorrido prazo de FLORISVALDO FERREIRA DE JESUS FILHO em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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09/09/2024 13:39
Juntada de manifestação
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20/08/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 11:13
Juntada de laudo pericial
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30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FLORISVALDO FERREIRA DE JESUS FILHO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FLORISVALDO FERREIRA DE JESUS FILHO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:15
Perícia agendada
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12/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:14
Juntada de contestação
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12/12/2023 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/12/2023 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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