TRF1 - 1102876-39.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:02
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS DE JESUS LISBOA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:27
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1102876-39.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SANTOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM CIRNE PEREIRA - BA49055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral.
Se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente, consoante a Lei n. 8.213/91.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do §2º do art. 42[1] e parágrafo único do art. 59, da lei de regência.
Em resposta aos quesitos, o perito informou que a parte autora não está incapaz para o seu trabalho habitual, sendo que a incapacidade pretérita constatada, decorrente do AVC sofrido em 2017, foi coberta pelo benefício previdenciário correspondente (vide resposta ao quesito 7).
Por outro lado, o conjunto probatório dos autos não tem o condão de infirmar a conclusão pericial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA SANTOS DE JESUS - CPF: *29.***.*87-68 (AUTOR)
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19/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 15:48
Juntada de laudo pericial complementar
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12/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 06:05
Juntada de contestação
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14/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 13:50
Cancelada a conclusão
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09/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS DE JESUS em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 18:38
Juntada de laudo de perícia médica
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09/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS DE JESUS em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:31
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS DE JESUS em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:58
Perícia agendada
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19/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 19:12
Juntada de documentos diversos
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30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/12/2023 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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