TRF1 - 1003029-30.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003029-30.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA GOMES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899, MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Carlos Cezar Machado Batista, na condição de esposa do falecido.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 15/01/2014 está comprovado pela certidão apresentada junto à documentação inicial.
A condição de dependente da autora também ficou comprovada, com a certidão de casamento juntada aos autos e expedida posteriormente ao óbito.
Todavia, o motivo do indeferimento do benefício foi a perda da qualidade de segurado do Sr.
Carlos Cezar Machado Batista, por ocasião do óbito (id 2119740188).
Com efeito, de acordo com o extrato CNIS adunado aos autos, o último vínculo de trabalho do falecido, isto é, a última contribuição previdenciária, ocorreu em 09/2011, e, portanto, sua qualidade de segurado se estenderia até 15/11/2012.
Ainda que se considerasse eventual situação de desemprego para fins de extensão do período de graça, sua qualidade de segurado não estaria presente por ocasião do óbito, já que não contou com mais de 120 contribuições ininterruptas, nos termos do art. 15, II, e §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art.487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/01/2024 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2024 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2024 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2024 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/01/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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