TRF1 - 1039679-24.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 17:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/09/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS em 08/09/2021 23:59.
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18/08/2021 17:34
Decorrido prazo de MAYARA MOREIRA MAGALHAES em 17/08/2021 23:59.
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14/07/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
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09/07/2021 13:30
Prejudicado o recurso
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19/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
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19/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
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14/05/2021 16:14
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS em 13/05/2021 23:59.
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17/03/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 15:45
Desentranhado o documento
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12/03/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 00:40
Decorrido prazo de IFNMG - INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS - CAMPUS MONTES CLAROS/MG em 09/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de MAYARA MOREIRA MAGALHAES em 11/02/2021 23:59.
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22/01/2021 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1039679-24.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS GUEDES DA MOTA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYARA MOREIRA MAGALHAES - MG126377 AGRAVADO: IFNMG - INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS - CAMPUS MONTES CLAROS/MG RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCUS VINICIUS GUEDES DA MOTA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros/MG que indeferiu a tutela de liminar requerida, em sede de Mandado de Segurança, no sentido de prorrogar a licença do cargo público, até 31/08/2021, para fins de participação em Mestrado.
Sustenta o Agravante, em apertada síntese, a necessidade de dilação da sua licença para conclusão do mestrado, com fundamento na dificuldade enfrentada para realização de pesquisa de campo, necessária para a dissertação, diante da eclosão da pandemia da COVID-19 e consequente necessidade de isolamento social.
No ponto, assevera que não gozou o prazo máximo de 24 meses de afastamento, já que no período, houve a suspensão das atividades em razão da pandemia.
Quanto ao perigo de dano argumenta que o indeferimento da medida liminar redundará na impossibilidade de conclusão do mestrado, diante da dificuldade de compatibilizar a realização do trabalho com a pesquisa necessária à dissertação.
Daí pleitear a concessão de medida liminar a fim de garantir a dileção da licença do cargo público que ocupa até 31/08/2021.
Eis o aligeirado relatório.
DECIDO.
Sobre o cabimento do recurso em questão, estão relacionadas na lei processual civil, especificamente nos incisos do art. 1.015 e seu parágrafo único, as hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de restar salientado, no inciso XIII, o seu cabimento em outros casos expressamente referidos em lei.
Assim, é certo que as demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Entretanto, estando caracterizada situação de perigo, deve-se estender a possibilidade da interposição do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei.
O artigo 1019, I do CPC faculta ao relator conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada.
Para melhor compreensão da controvérsia, relato, sumariamente, que o agravante é servidor público ocupante do cargo de contador perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG, Campus Montes Claros, pleiteando a prorrogação do afastamento integral remunerado já deferido para cursar Pós Graduação Stricto Senso – Mestrado Profissional em Educação Profissional e Tecnológica – ProfEPT, até 31/08/2021, valendo o apontamento de que gozou do referido afastamento entre 01/08/2018 a 01/08/2020.
O pedido foi indeferido na via administrativa sob o argumento de que a prorrogação do programa de mestrado em razão da pandemia (COVID-19) não autorizou a “prorrogação do afastamento para além dos prazos máximos estabelecido na legislação vigente, vinte e quatro meses nos casos de afastamento para mestrado”.
A decisão agravada, de seu turno, indeferiu o pedido liminar tendo por fundamento, além do juízo de conveniência e oportunidade que norteiam a Administração quanto ao tema, o fato de que “o Decreto n. 9.991/2019, editado com o intuito de regulamentar a concessão de licença capacitação no âmbito da Administração Federal, estipula que os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão o prazo de até 24 meses para mestrado (art. 21, I, a), o que indica que o afastamento do cargo deferido nem sempre coincidirá com todo o prazo de duração da pós graduação stricto sensu”.
Em juízo de preliminar próprio desta fase procedimental, antevejo a comprovação dos requisitos necessários à concessão da prorrogação pleiteada.
A partir do exame do art. 96-A da Lei 8.112/90 a compreensão que se impõe é a de que a Administração Pública não está obrigada a autorizar automaticamente o afastamento do servidor, ficando ao seu critério o momento e os termos do seu deferimento, mediante juízo de conveniência e oportunidade na liberação do docente para cursar programa de doutorado, levando sempre em conta o interesse público primário de prestação do serviço educacional nesse nível de ensino, que prevalece sempre sobre o do servidor.
Contudo, além de o juízo de conveniência e a oportunidade estarem pautados em critérios pré-estabelecidos na lei e no regulamento administrativo, há que se considerar, sobretudo, as especificidades do caso concreto.
Não se pode olvidar da situação excepcionalíssima ocasionada pelos efeitos da pandemia em decorrência da COVID-19 e suas medidas de contenção, notadamente a suspensão de atividades presenciais e isolamento social.
No ponto, inclusive, há plausibilidade na tese articulada pelo agravante no sentido de que, em razão da suspensão das atividades em razão da pandemia, em verdade, não usufruiu integralmente dos 24 meses da licença que lhe foi deferida administrativamente (compreendida entre 01/08/2018 e 01/08/2020). É evidente que a interrupção de todas as atividades impóe, de igual forma, a suspensão do gozo da própria licença.
Em acréscimo, tem-se que é bastante relevante e confere credibilidade aos argumentos do agravante a informação constante do Memorando Circular 06/2020 de 27/05/2020, da lavra da Coordenadora Geral ProfEPT, no sentido de que “Em relação às questões voltadas para a aplicação e validação dos produtos educacionais permanecem as orientações apresentadas no Memorando Circular ProfEPT 05/2020, assim como o tempo máximo para conclusão do mestrado (Defesa em até 36 meses) que poderá ser praticado para as turmas que encerrarão o percurso formativo na Quadrienal-CAPES vigente (2017-2020)” (fl. 26 da rolagem única - grifamos).
Merece registro, ainda, o fato de que a necessidade de prorrogação da licença foi devidamente fundamentada na realização de pesquisa de campo, situação que esteve impossibilitada em razão da pandemia, bem como foi objeto de análise e anuência por parte dos professores, conforme se verifica às fls. 28/29 da rolagem única.
Finalmente, o periculum in mora está presente diante do embaraço e mesmo da impossibilidade de cumprimento da etapa final do mestrado cujo término se dará em 31/08/2021, sem o afastamento da atividade laboral.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a agravada conceda ao agravante a prorrogação da licença para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu até o termo final do mestrado em 31/08/2021.
Intime-se o Agravado para que responda, em 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).
Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se.
BRASíLIA, 8 de janeiro de 2021.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada em Substituição -
11/01/2021 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2021 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2021 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 13:55
Juntada de Certidão
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08/01/2021 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2020 14:02
Conclusos para decisão
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03/12/2020 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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03/12/2020 14:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/12/2020 22:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2020 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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