TRF1 - 1006066-65.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:22
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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26/07/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 17:34
Juntada de cumprimento de sentença
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:42
Decorrido prazo de PONTO ALTO FARMACIAS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006066-65.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: PONTO ALTO FARMACIAS LTDA PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ponto Alto Farmácias Ltda, pessoa jurídica de direito privado, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, instituição financeira pública, perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
A parte autora sustenta que, desde junho de 2021, foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente nº 00004850-0, agência 1236 da CEF, sob as rubricas “DEB CEST PJ”, “TAR CADAST” e “SEGURADORA”, sem que houvesse contratação formal desses serviços.
Alega que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, o que a levou ao ajuizamento da presente demanda.
A autora afirma que as tarifas bancárias foram aplicadas sem respaldo contratual, em violação a normas do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 3.919/2010 e nº 3.402/2006), ao Código de Defesa do Consumidor e ao sistema de autorregulação da FEBRABAN (SARB 001/2008).
Informa que os valores indevidamente debitados totalizaram R$ 13.583,76, conforme planilha anexa.
Pleiteia, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro, perfazendo o valor de R$ 27.167,52, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 45.000,00.
Em sua contestação, a parte ré sustenta que os lançamentos impugnados foram legítimos e decorreram da contratação regular de produtos e serviços pela empresa autora, mediante adesão formalizada com a representante legal da empresa, Sra.
Aurenice dos Santos Saturnino, desde a abertura da conta corrente em 25/05/2021.
A Caixa apresenta trechos do contrato padrão de abertura e manutenção de conta para justificar a legalidade dos lançamentos, destacando que a cobrança de tarifas obedeceu à Tabela de Tarifas vigente para pessoa jurídica.
Sustenta, ainda, que o débito sob a rubrica “TAR CADAST” refere-se à confecção de cadastro bancário inicial, realizado automaticamente três dias após a abertura da conta.
Quanto aos valores sob a rubrica “SEGURADORA”, a instituição ré afirma que não se tratou de venda casada, mas sim de contratação voluntária de produtos como seguro de vida empresarial e consórcio, efetuada mediante token ou e-mail.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de elementos que configurem dano moral ou material, afastando sua responsabilidade civil, inclusive com base no art. 14, §3º, I do CDC e no art. 186 do Código Civil.
Argumenta, também, que não há elementos para inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos autorais, indeferimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização, caso venha a ser deferida.
Em manifestação subsequente, a parte autora reiterou a inexistência de contrato que justificasse as cobranças, especialmente no que diz respeito à tarifa “SEGURADORA”, apontando a ausência de qualquer instrumento contratual que amparasse a referida cobrança, mesmo após a apresentação de documentos pela parte ré. É o relatório.
Decido.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pedir a devolução de taxas bancárias indevidas é de 10 anos, conforme art. 205, Código Civil.
Vide tese do Tema Repetitivo 449: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. É sabido, ainda, que a “venda casada”, como é conhecido o ato de vincular o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro semelhante ou diverso, consiste em prática abusiva ilícita expressamente combatida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 39, inc.
I do referido diploma.
Não obstante, é imperioso destacar que a comprovação da ocorrência da prática abusiva é imputada inicialmente ao autor, exigindo-se deste a demonstração da verossimilhança de suas alegações através de instrumento probatório minimamente capaz de indiciar a ocorrência da conduta ilícita, possibilitando assim a inversão do ônus da prova na forma do art. 6, inc.
VIII do CDC.
No tocante às tarifas “DEB CEST PJ” e “TAR CADAST”, a documentação acostada pela parte ré comprova a existência de contrato de relacionamento firmado em 25/05/2021, com cláusulas específicas autorizando a cobrança de cesta de serviços bancários e tarifa de cadastro - cláusula oitava e cláusula vigésima primeira - (ID 2085384171 e 2085384169).
A adesão encontra-se formalizada por representante legal da autora, e os lançamentos são compatíveis com os termos do referido ajuste e o início dos descontos constantes do extrato apresentado por ela (id 2022427148).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade nas referidas cobranças, impondo-se o reconhecimento de sua regularidade.
Diversamente, em relação à tarifa identificada como “SEGURADORA”, não consta dos autos contrato específico ou documento que comprove a adesão voluntária e expressa da parte autora a serviço de seguro em momento anterior ao início dos descontos.
O único elemento invocado pela ré é um e-mail interno datado de 2023, relacionado a operação de crédito distinta e posterior, enquanto as cobranças iniciaram-se no ano de 2021.
Tal discrepância temporal, aliada à ausência de contrato ou registro de aceite com identificação da beneficiária, conduz ao reconhecimento de cobrança indevida por ausência de contratação válida.
Assim, de acordo com a prova dos autos, a adesão ao seguro pela parte autora somente tem validade a partir de 21/03/2023, data em que a empresa formalizou o aceite para a celebração do contrato correspondente (Modalidade - 018 – IMÓVEL + 100% PRESTAMISTA), sendo, portanto, indevidas as cobranças relativas ao seguro realizadas na conta do autor até o mês de março de 2023.
Comprovada a cobrança de serviço não contratado (“SEGURADORA”), fica caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, verificada a hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art.3º, §2º, dispõe que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente pela parte ré, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo mais exigida a comprovação da má-fé.
Segundo entendimento recente do STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto.
Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, na hipótese dos autos, não vislumbro direito à indenização.
Isso porque o dano moral se configura quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a um constrangimento, vexame ou humilhação, a ponto de lhe causar um intenso sofrimento íntimo.
O dano moral, desse modo, constitui uma violação a direito da personalidade, tal como a vida privada, a honra, à imagem, entre outros.
De acordo com a Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Todavia, somente cabe indenização se fica comprovada a efetiva lesão ao seu nome, sua reputação, ou à sua credibilidade ou imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Não ficou evidenciada tal circunstância no caso em apreço.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2.
Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4.
Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7.
O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9.
Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10.
Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedentes. 12.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a ilegalidade das cobranças sob a rubrica “SEGURADORA”, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos pela autora a tal título antes de 21/03/2023 (valor a ser apurado na execução do julgado), devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação pela taxa SELIC (índice que engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido no artigo 405 do CC (EAERES 200201558325, PAULO DE TARSO SANSERVERINO, STJ – TERCEIRA TURMA, 15/10/2010 (EDERESP 200900999972, CASTRO MEIRA, STJ – SEGUNDA TURMA. 02/06/2010); Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Posteriormente ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao SECAJ para calcular o montante da condenação e intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor em 15 (quinze) dias.
Depositado o valor, expeça-se alvará, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a PONTO ALTO FARMACIAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-88 (AUTOR)
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19/05/2025 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:52
Juntada de manifestação
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30/08/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 12:27
Juntada de documentos diversos
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07/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2024 23:59.
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06/02/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/02/2024 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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