TRF1 - 1084345-02.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:22
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:54
Juntada de manifestação
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21/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:49
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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30/06/2025 18:33
Juntada de cumprimento de sentença
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FATIMA DANIELLE MEDEIROS MIRANDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:42
Decorrido prazo de NEILZA PEQUENO MIRANDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:30
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1084345-02.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEILZA PEQUENO MIRANDA, FATIMA DANIELLE MEDEIROS MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS - BA34281, LUCAS PASSOS DE MORAIS - BA33153 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fátima Danielle Medeiros Miranda e Neilza Pequeno Miranda, em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
A autora afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES), com fiança prestada por Neilza Pequeno Miranda, tendo aderido à suspensão temporária dos pagamentos prevista na Lei nº 14.024/2020, em razão da pandemia (COVID 19).
Alega que após o período de suspensão, buscou informações sobre a retomada dos pagamentos, mas não obteve clareza, acreditando que a suspensão teria sido prorrogada, e que não recebeu aviso sobre a retomada das cobranças, sendo surpreendida com negativação no SERASA, em agosto de 2023, por dívida retroativa a 15/11/2020, no valor de R$ 3.738,01.
O mesmo ocorreu com o CPF da fiadora.
Segue afirmando que após contato com o banco, foi informada sobre a dívida e recebeu os boletos para pagamento, todos com vencimento em 15/09/2023.
Alega, outrossim, que apresentou reclamação administrativa (PROCON) e a CEF confirmou a ocorrência de "erro sistêmico", ajustando as condições de pagamento.
Relata que buscou esclarecimentos na CEF e que, após reclamação administrativa, a instituição reconheceu “erro sistêmico” e reprogramou o vencimento da dívida para agosto de 2024.
Sustenta a ocorrência de dano moral presumido e requer retirada da inscrição em cadastros restritivos, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A CEF apresentou contestação com preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de documentos indispensáveis, como o contrato e o comprovante de pagamento.
No mérito, informa que o contrato FIES firmado pela autora foi renegociado em 20/11/2023 e encontra-se liquidado desde 15/01/2024, com aplicação de desconto de 92%.
Alega que a negativação decorreu de inadimplemento e que foi regular, inexistindo falha na prestação de serviço.
Defende a improcedência da ação, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, não assiste razão à parte ré.
Verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de documentação suficiente para formação do convencimento do Juízo acerca da controvérsia, especialmente em relação à negativação indevida e à relação contratual existente entre as partes, incluindo a prova de que a autora contestou os fatos no PROCON.
Além disso, a própria CEF instruiu sua contestação com os elementos necessários à compreensão da demanda, demonstrando que teve plena ciência dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não se configurando qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, tampouco se verifica deficiência capaz de impedir o exame do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Quanto ao mérito, é certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto,a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, conforme dispõe o artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”) e a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora.
A documentação acostada aos autos, notadamente o e-mail da ouvidoria da CEF e os comprovantes da renegociação da dívida, demonstram que a instituição reconheceu a ocorrência de um erro sistêmico.
Apesar disso, não procedeu, de imediato, à regularização da situação das autoras junto aos cadastros de inadimplentes.
Conforme comprovado nos autos, os nomes das autoras permaneceram negativados entre 30/08/2023 e 11/01/2024, período posterior à reclamação junto ao PROCON e à renegociação do débito, o que revela conduta omissiva da instituição financeira.
A despeito de ter, posteriormente, excluído os nomes dos cadastros de inadimplentes — fato devidamente comprovado pela parte ré — tal exclusão não elide a ilicitude anterior, tampouco impede a análise do dano moral ocorrido durante o tempo em que houve manutenção indevida da restrição.
A manutenção da negativação mesmo após a admissão do erro e renegociação configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, e enseja reparação por danos morais.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral passível de indenização.
Note-se que, embora haja prova de renegociação de dívida posteriormente ao ajuizamento da ação, ficou demonstrado que a mesma se deu em decorrência da reclamação da parte autora no PROCON e após o reconhecimento do erro pela CEF, que chamou a autora para comparecer à agência e renegociar.
Na ocasião, a CER assim se manifestou: Identificamos que o seu contrato não evoluiu corretamente após a solicitação da pausa, diante disso, tratamos a inconsistência da geração dos boletos.
Esclarecemos que os valores financiados pertencem ao Governo Federal e que as renegociações dos contratos FIES, são regulamentadas pelo gestor do FIES - MEC/FNDE, não existe a opção de emissão de boleto sem juros, contudo em caráter de exceção, para que a senhora não pague por cobranças indevidas em virtude do erro sistêmico, a agência está autorizada a efetuar o procedimento para dispensa dos encargos, para os extratos até agosto de 2023 e a senhora terá até dezembro/2024 para fazer os pagamentos.
Desse modo, orientamos que compareça na agência do seu contrato para pagamento das parcelas em atraso com a dispensa de encargos.
Observe-se, ainda, que a resposta da ouvidoria reconhecendo o erro sistêmico, foi expedida em 25/08/2023 (id 1836411185), em momento anterior à inclusão dos nomes das autoras no SERASA, em 30/08/2023 (id 2060181673) .
A conduta da Ré, ao não excluir o nome das autoras do cadastro de inadimplentes após o reconhecimento do erro, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos configura ato ilícito gerador de dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do ofensor, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a função reparatória da indenização.
No presente caso, considerando o período de negativação indevida, a falha na prestação do serviço mesmo após a intervenção da ouvidoria e a relevância da instituição financeira demandada, entendo adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, montante que atende às finalidades compensatória e punitiva da reparação civil.
No tocante ao pedido de exclusão do nome do SERASA, observa-se que houve perda superveniente do objeto, pois a própria ré demonstrou que a restrição já foi retirada, tornando desnecessária a intervenção judicial nesse ponto (id 2060181674 e2060181673).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação da sentença e de juros moratórios a partir da citação pela taxa SELIC (índice que engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido no artigo 405 do CC (EAERES 200201558325, Paulo de Tarso Sanserverino, STJ – Terceira Turma, 15/10/2010 (EDERESP 200900999972, Castro Meira, STJ – Segunda Turma. 02/06/2010).
Rejeitar o pedido de exclusão do nome do SERASA, por perda superveniente do objeto, diante da comprovação documental da exclusão pela própria ré.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor em 15 (quinze) dias.
Depositado o valor, expeça-se alvará, intimando-se a parte exequente para levantar a importância respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a FATIMA DANIELLE MEDEIROS MIRANDA - CPF: *31.***.*41-48 (AUTOR) e NEILZA PEQUENO MIRANDA - CPF: *37.***.*56-72 (AUTOR)
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19/05/2025 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:30
Juntada de documentos diversos
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13/12/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 18:03
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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29/02/2024 12:30
Juntada de contestação
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09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de NEILZA PEQUENO MIRANDA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:52
Juntada de manifestação
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11/10/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/09/2023 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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