TRF1 - 1001550-29.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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18/05/2025 10:55
Juntada de manifestação
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16/05/2025 08:04
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001550-29.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANILTON FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE FICAGNA - MT25455/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação previdenciária proposta por Anilton Ferreira de Souza em face do INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de persistência da incapacidade após a cessação do benefício NB *36.***.*12-49 em 28/08/2023.
Consta dos autos que o benefício anteriormente foi concedido por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1003082-43.2022.4.01.3603.
A parte autora reconhece expressamente que não houve possibilidade de agendamento de pedido de prorrogação em razão de a intimação da sentença e a implantação do benefício terem ocorrido após a data de cessação.
Ocorre que o reconhecimento do interesse de agir em ações previdenciárias de natureza continuada pressupõe a prévia postulação administrativa.
No caso dos autos, não há nos autos qualquer comprovação de novo requerimento administrativo, seja por meio de pedido de prorrogação, reconsideração ou novo protocolo de benefício junto ao INSS, após a cessação do benefício anterior.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que, ausente novo requerimento administrativo após a cessação do benefício, não se configura a pretensão resistida e, portanto, falta condição da ação relativa ao interesse de agir.
Embora a parte autora sustente que não era possível solicitar a prorrogação do benefício cessado, tal circunstância reforça a necessidade de protocolo de novo requerimento administrativo, o que não foi demonstrado nos autos.
Portanto, ausente a comprovação de provocação da via administrativa após a cessação do benefício, não se verifica o interesse processual, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
14/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 16:14
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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08/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:05
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/04/2025 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 18:54
Juntada de manifestação
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01/04/2025 18:50
Juntada de manifestação
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01/04/2025 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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