TRF1 - 1002784-86.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002784-86.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ CASARIN REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c cominatória proposta por JUAREZ CASARIN em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com pedido de tutela de urgência cautelar para sobrestar o andamento do processo administrativo nº 56425.001525/2015-11, até que sobrevenha decisão judicial sobre os fatos narrados na inicial.
O autor alega, em síntese, que: a) é ocupante do imóvel rural denominado Fazenda Lídias, localizado na Gleba Anajá, lote 42, com área de 1.195,4474 hectares, município de Palmeirante/TO; b) requereu junto ao INCRA o reconhecimento de sua ocupação e a expedição de título de domínio, conforme previsão da Lei nº 11.952/09; c) o INCRA, em desrespeito ao processo administrativo de regularização fundiária, proferiu despacho declarando o interesse social no imóvel para fins de reforma agrária; d) o ato administrativo é inválido por não observar o Princípio do Consequencialismo, bem como o art. 20 da LINDB; e) o INCRA não observou a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 132/2023, que estabelece procedimentos para declaração de interesse social; f) o imóvel rural é produtivo, com GUT de 114% e GEE de 334%, classificado como média propriedade produtiva.
Juntou documentos. É o necessário relato.
Compulsando os autos, constato que tramita neste Juízo o processo nº 0001845-88.2009.4.01.4300, em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel objeto desta ação.
Naqueles autos, conforme decisão proferida em 05/03/2025 (ID 2171414707), foi mantida a suspensão da imissão na posse em favor do INCRA, a fim de que a autarquia apresente informações conclusivas acerca da destinação do imóvel e das providências adotadas no âmbito do processo administrativo.
Destaco trecho da referida decisão: "Tendo em vista a manifestação do INCRA (ID 2134970876), na qual a autarquia informa que a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região solicitou à Procuradoria Federal Especializada do INCRA dados sobre o processo administrativo nº 56425.001525/2015-11, bem como detalhamento das providências a serem adotadas para a criação do Projeto de Assentamento na área, entendo que a questão ainda demanda esclarecimentos administrativos, sendo prudente a manutenção da suspensão da imissão na posse.
Além disso, os documentos constantes nos autos indicam que o imóvel está cumprindo sua função social, nos termos do artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, o que reforça a necessidade de análise cautelosa antes da efetivação da medida pleiteada." Nesse contexto, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida pelo autor já está, em certa medida, contemplada no processo de cumprimento de sentença, uma vez que foi determinada a suspensão da imissão na posse pleiteada pelo INCRA e determinado que a autarquia apresente esclarecimentos sobre o processo administrativo que o autor pretende sobrestar por meio desta ação.
Ressalte-se que a decisão proferida nos autos do processo nº 0001845-88.2009.4.01.4300 foi clara ao determinar que o INCRA "esclareça a destinação definitiva do imóvel e os procedimentos administrativos em andamento", o que inclui o processo administrativo nº 56425.001525/2015-11, mencionado expressamente naquela decisão.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse de agir nesta ação, com fulcro no art. 10 do CPC.
Após, conclusos com prioridade.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data do sistema.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
28/03/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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