TRF1 - 1010003-92.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1010003-92.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN WILLIAN CARDOSO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juíza Federal -
02/04/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028183-84.2023.4.01.3300
Jorge Sousa Calmon
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Mendonca Lino de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 10:44
Processo nº 1000876-45.2025.4.01.3605
Neuraldo Lisboa Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Lais Patrocinio Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 11:00
Processo nº 1002182-55.2025.4.01.3506
Adalicio Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:13
Processo nº 1002192-02.2025.4.01.3506
Antonio Francisco Soares Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edivan Gomes Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 16:36
Processo nº 1001209-15.2025.4.01.3502
Alexandre Francisco dos Reis Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 10:02