TRF1 - 1024904-22.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:30
Juntada de Informação
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07/07/2025 14:05
Juntada de Informação
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02/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MISTURA CITTA ALIMENTOS LTDA. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:24
Juntada de Ofício enviando informações
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09/06/2025 19:32
Juntada de contrarrazões
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09/06/2025 19:30
Juntada de apelação
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27/05/2025 09:12
Juntada de apelação
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20/05/2025 17:33
Publicado Intimação polo ativo em 20/05/2025.
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20/05/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024904-22.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MISTURA CITTA ALIMENTOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF73747, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370, GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF72797 e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MISTURA CITTA ALIMENTOS LTDA., devidamente qualificada e representada nos autos, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, objetivando: (...) seja concedida a segurança para manter a redução da alíquota zero dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até março de 2027, prazo certo e estipulado pela Lei 14.148/21, para os CNAEs originariamente contemplados pela legislação de regência, nos termos do art. 178 do CTN ; e) Subsidiariamente, acaso não se entenda pela ilegalidade da revogação do benefício, requer sejam aplicados os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal para PIS, COFINS e CSLL e de exercício para o IRPJ, em conjunta aplicação com o art. 104, III, do CTN, proibindo-se a União Federal de lançar os referidos tributos nestes períodos, condenando-se o poder público à repetição dos eventuais tributos pagos indevidamente pela IMPETRANTE neste período, seja por meio de compensação com débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, seja por intermédio de restituição, tudo a ser feito na esfera administrativa.
A impetrante alega que estava devidamente habilitada no PERSE, o qual lhe garantia, por até 60 meses, a fruição da alíquota zero dos tributos federais PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Sustenta que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, publicado em 21 de março de 2025, extinguiu de forma antecipada o benefício fiscal sob o fundamento de que o custo tributário do programa atingiu o limite de R$ 15 bilhões, conforme disposto no art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024.
A empresa atuante no ramo de bares e restaurantes, regularmente inscrita no CADASTUR e enquadrada no CNAE previsto no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, visando à manutenção do benefício fiscal de alíquota zero relativo aos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, instituído no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, conforme redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
A impetrante sustenta, como causa de pedir próxima, que o benefício fiscal foi instituído por prazo certo de 60 meses e sob condição onerosa, o que, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional, impediria sua revogação antes do termo final.
Alega, ainda, violação aos princípios da segurança jurídica, da legalidade, do direito adquirido e da anterioridade tributária.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos tributos mencionados, até decisão final, e, ao final, a concessão da segurança nos termos do pedido.
De forma subsidiária, requer que eventual revogação do benefício somente produza efeitos após o decurso dos prazos de anterioridade anual e nonagesimal.
Requer, também, o reconhecimento do direito à compensação ou restituição de valores recolhidos indevidamente, a ser processado administrativamente.
A limitação ao benefício decorre da superveniência da Lei nº 14.859/2024, que introduziu o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, estabelecendo teto financeiro de R$ 15 bilhões para o total de renúncia fiscal no período de abril de 2024 a dezembro de 2026.
A Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, publicado em 24/03/2025, declarou o atingimento desse teto, determinando a extinção do benefício para fatos geradores a partir de abril de 2025.
A União Federal, admitida nos autos como terceiro interessado, apresentou manifestação em que sustenta, inicialmente, a ilegitimidade da via eleita, sob o fundamento de que o mandado de segurança não se presta à impugnação de normas em tese, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Alega, ainda, a ocorrência de decadência, tendo em vista que a norma impugnada foi publicada em 22/05/2024, e a impetração ocorreu após o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, argumenta que o PERSE foi reformulado por meio da nova legislação, que instituiu o PERSE II, com nova sistemática, exigência de habilitação prévia e teto máximo de fruição fiscal.
Sustenta a legalidade do encerramento do benefício por exaurimento do teto orçamentário, com base em estimativas e relatórios apresentados em audiência pública no Congresso Nacional.
Assevera que a medida não violaria os princípios da anterioridade ou da segurança jurídica, por estar expressamente prevista em lei e amplamente divulgada.
Rechaça, ainda, a aplicação do art. 178 do CTN, sob o argumento de que não se trata de isenção onerosa, mas de benefício fiscal geral, sem contrapartidas exigidas do contribuinte.
Ao final, requer o indeferimento da liminar e a denegação da segurança.
Custas iniciais recolhidas. É, em síntese, o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
II - Fundamentação Inicialmente recebo a manifestação da União como defesa da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Valor da causa Nas ações em que não for possível mensurar, desde logo, o conteúdo patrimonial do pedido, admite-se que a parte atribua à causa o valor estimado que melhor reflita o interesse jurídico discutido, ainda que este não corresponda a uma quantia líquida.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida envolve situação cujo resultado prático — o proveito econômico a ser auferido pela parte autora — revela-se incerto ou de difícil mensuração imediata, seja pela natureza da obrigação postulada, seja pela ausência de elementos objetivos que permitam sua quantificação precisa nesta fase inicial.
Assim, inexistindo elementos que demonstrem a inadequação ou má-fé na fixação do valor da causa, acolhe-se o valor atribuído pela parte autora a) Decadência Sustenta-se decadência com base na publicação da Lei nº 14.859/2024 em 22/05/2024, invocando-se o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Entretanto, o ato concreto impugnado nos autos não é a mera edição legislativa, mas sim o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, de 24/03/2025, que comunicou o encerramento da fruição da alíquota zero.
O marco temporal da impetração deve ser, portanto, contado da ciência do ato administrativo, e não da publicação da norma abstrata.
Não configurada a decadência, rejeita-se a preliminar. b) Inadequação da via eleita – “lei em tese” A autoridade impetrada invoca a Súmula 266 do STF, sustentando que a impetração seria dirigida contra a validade de norma geral (art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021).
Entretanto, não se pretende aqui a declaração de inconstitucionalidade da norma legal, mas sim a análise da legalidade e da aplicação concreta do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que produziu efeitos diretos e imediatos contra as impetrantes.
Afastada a alegação.
Mérito A Lei n. 14.859/2024 foi publicada e entrou em vigor revogando a previsão do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023 e alterando a Lei nº 14.148/2021 para incluir o art. 4º A, com a seguinte previsão: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” A parte autora alega como fundamento para garantir a manutenção da redução o disposto no art. 178 do CTN que consagra: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
No entanto, não verifico violação a mencionada norma, na medida em que a redução disposta no art.
Art. 4º da lei 14.148/2021 embora seja por prazo certo, não estabeleceu condições de fruição.
Não há direito adquirido para essas companhias porque a isenção dada pelo programa é não onerosa, portanto, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer momento.
Não foi exigida contrapartida para obter os benefícios do Perse, tratando-se de isenção não onerosa.
Ser empresa de um dos setores indicados no dispositivo e ter cadastro no CADASTUR são em verdade requisitos para fruição do benefício, não sendo estabelecida qualquer condição onerosa.
Sobre o tema, colhe-se trecho de decisão em sede de agravo de instrumento que assim dispôs: “ (...) As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte.
Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”.
Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário.
Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e se caracterizam como eventos futuros e incertos.
Na mesma linha argumentativa, são precisas as lições de Leandro Paulsen, no Curso de Direito Tributário Completo, 13ª edição – 2022, editora Saraiva: “Quanto aos requisitos e condições, vale distingui-los, porquanto se prestam para a classificação das isenções em simples ou onerosas.
O estabelecimento de requisitos remete à caracterização do objeto ou do sujeito alcançado pela norma em face de uma situação preexistente ou atual, que lhe é inerente, exigida como mero critério de enquadramento na sua hipótese de incidência.
Já a fixação de condições induz à conformação da situação ou da conduta futura do sujeito ao que é pretendido pelo legislador e que deve ser cumprido para que os efeitos jurídicos prometidos sejam aplicados” (p. 313).
Figura como requisito legal (e não condição) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE.
No caso em apreço não se visualiza a suposta ilegalidade na edição da Lei n. 14.859/2024.
A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”).
Portanto, como isenção simples, não há qualquer sentido em se falar em hipotético direito adquirido de usufruir dos benefícios do PERSE pelo prazo quinquenal em detrimento da nova legislação, que regularmente a revogou”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007599-40.2024.4.03.0000.
RELATOR: Gab. 08 - DES.
FED.
CARLOS DELGADO TRF3.
DJ:02/04/2024).
A extinção do benefício tem como previsão legal de ocorrer no mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Foi publicado no DOU o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 a extinção do benefício nos seguintes termos: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
As impetrantes apontam que a cobrança de tributos federais restabelecida a partir de 01/04/2025 violaria os princípios da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF) e da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, CF), porquanto a medida representaria, na prática, elevação da carga tributária mediante supressão de isenção, fato que demanda respeito ao intervalo mínimo entre a publicação do ato e sua eficácia tributária.
Com razão.
A revogação de benefícios fiscais, com repercussão no aumento da carga tributária, submete-se às anterioridades, na medida em que produz efeitos equivalentes ao aumento de alíquota.
Ainda que se trate de extinção automática por atingimento de teto fiscal, o efeito prático é o restabelecimento de tributos antes suspensos, o que exige intervalo mínimo para adequação e planejamento financeiro dos contribuintes.
Ocorre que, em que pese a possibilidade de extinção, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, b e c) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, c) para as contribuições socias (CSLL, PIS e COFINS).
III - Dispositivo Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora observe a anterioridade anual e nonagesimal na aplicação do art. 4º-A da Lei 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025.
O processo é, extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a certificação do direito neste momento processual DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA para determinar que a autoridade coatora observe a anterioridade anual e nonagesimal na aplicação do art. 4º-A da Lei 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025.
Prazo 15 dias.
Dê vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Ré isenta de custas, nos termos do inciso I, do artigo 4º da Lei 9.289/96, todavia deve ressarcir as custas adiantas pela autora (art. 82, §2º do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal competente, por força da remessa necessária presumida, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador – BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
16/05/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 11:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/05/2025 11:35
Concedida em parte a Segurança a MISTURA CITTA ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-32 (IMPETRANTE).
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12/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:42
Juntada de emenda à inicial
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23/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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23/04/2025 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 13:43
Juntada de manifestação
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15/04/2025 17:12
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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