TRF1 - 1018652-11.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIANE FRANCI DOS ANJOS FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ELIANE FRANCI DOS ANJOS FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:34
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1018652-11.2023.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIANE FRANCI DOS ANJOS FERREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido formulado por LCBANK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na qualidade de cessionário, visando a homologação de cessão de crédito firmada com a exequente ELIANE FRANCI DOS ANJOS FERREIRA, no bojo do presente cumprimento de sentença ajuizado contra o INSS.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, o imediato bloqueio dos valores já requisitados em RPV, bem como a dispensa da retenção do imposto de renda sobre o valor a ser recebido.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico admite a cessão de créditos decorrentes de sentença judicial, inclusive após a expedição do requisitório, conforme dispõe o art. 100, § 13º, da Constituição Federal: “Os créditos decorrentes de condenação judicial poderão ser cedidos a terceiros, total ou parcialmente.” Tal possibilidade é regulamentada também pelo art. 286 e seguintes do Código Civil, que autorizam a cessão de crédito independentemente de consentimento do devedor, salvo disposição contratual em sentido contrário.
No mesmo sentido, as Resoluções nº 822/2023 e nº 303/2019 do CJF disciplinam os procedimentos formais para o registro e processamento da cessão, inclusive após a expedição da requisição.
No presente caso, restou comprovado nos autos, mediante apresentação do competente instrumento contratual e dos documentos acessórios, que houve a cessão integral dos direitos creditórios da exequente em favor do cessionário LCBANK.
Verifica-se, ainda, que o requerente apresentou os documentos exigidos para a regularidade do procedimento, nos termos das normas de regência.
Verifica-se também que a RPV expedida ainda não foi migrada ao Tribunal para processamento e depósito.
Tal circunstância permite a adoção de medida mais eficaz, consistente no cancelamento da requisição expedida e emissão de nova RPV diretamente em nome do cessionário, conforme preconiza o art. 22 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese em análise, embora o requisitório já tenha sido expedido, não houve sua migração, o que autoriza o seu cancelamento para fins de nova expedição, contemplando diretamente o cessionário como beneficiário.
No tocante ao pedido de dispensa de retenção de imposto de renda, ressalto que, nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, a questão da isenção do tributo incidente sobre valores pagos via RPV ou precatório deve ser declarada pelo próprio beneficiário junto à instituição pagadora, não sendo atribuição do juízo da execução deliberar sobre essa matéria, conforme julgado: "Cabe ao próprio credor/beneficiário declarar, por ocasião do pagamento junto à instituição financeira, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, assumindo o ônus dessa declaração junto ao Fisco.
Eventual discussão acerca da restituição de valores deve ser solvida, se necessário, na via administrativa ou em ação própria." (TRF-4 - AI: 5031133-20.2023.4.04.0000, Rel.
Des.
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, j. 08/11/2023) Ante o exposto: a) Homologo a cessão de crédito firmada entre Eliane Franci dos Anjos Ferreira e LCBANK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, com fundamento no art. 100, §§ 13º e 14º da CF/88, arts. 286 a 298 do CC, e Resolução nº 822/2023 do CJF. b) Determino o cancelamento da RPV expedida nos presentes autos, e a expedição de nova RPV em nome do cessionário. c) Indefiro o pedido de isenção de imposto de renda, nos termos da fundamentação supra. d) Retifique-se a autuação para incluir a cessionária como terceiro interessado.
Após, dê-se ciência desta decisão. e) Dar ciência ao INSS, entidade devedora (art. 20, § 3º, da Resolução 822/2023 do CJF).
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
16/05/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2025 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIANE FRANCI DOS ANJOS FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/02/2025 14:58
Expedição de Documento RPV.
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03/02/2025 23:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/12/2024 22:34
Juntada de cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ELIANE FRANCI DOS ANJOS FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA.
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25/11/2024 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE FRANCI DOS ANJOS FERREIRA - CPF: *32.***.*10-78 (AUTOR)
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25/11/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:53
Juntada de Ata de audiência
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04/11/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de ELIANE FRANCI DOS ANJOS FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:00
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 10:45, Juiz Titular - 4 - 17 processos MANHÃ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA .
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13/09/2024 22:19
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2024 21:19
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 23:36
Juntada de laudo pericial complementar
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24/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 18:27
Juntada de contestação
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15/02/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 22:51
Juntada de Certidão
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12/11/2023 09:36
Juntada de laudo pericial
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20/10/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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18/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/09/2023 14:55
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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16/08/2023 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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