TRF1 - 1026154-36.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GLEICIANE CAMPOS DO AMARAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:07
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1026154-36.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIANE CAMPOS DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada, não juntou procuração.
Dessa forma, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), e considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais, constatada ausência de instrumento procuratório, se impõe imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, relembro que, em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a regra inscrita no art. 485, §6º do CPC é incompatível com o art. 51, I da Lei nº 9.099/95, o qual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de consentimento do réu.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
15/05/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICIANE CAMPOS DO AMARAL - CPF: *22.***.*12-00 (AUTOR)
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07/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:17
Juntada de documentos diversos
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06/03/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:03
Juntada de contestação
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07/08/2024 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 20:27
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 20:27
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 20:27
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 20:27
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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30/07/2024 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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