TRF1 - 1012549-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1012549-68.2025.4.01.3400 CLASSE: (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) IMPETRANTE: IMPLAMED-IMPLANTES ESPECIALIZADOS COM IMPOR E EXPOR LTD IMPETRADO: DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO IMPLAMED IMPLANTES ESPECIALIZADOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO requer a determinação judicial para que a impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, corrija o erro material contido na decisão da 4ª Diretoria Colegiada da ANVISA, ao argumento de que foi publicada com o número de registro do produto *02.***.*30-31, quando o correto é o número *02.***.*30-30.
Ao final, ainda, requereu a aplicação de astreintes no caso de descumprimento (ID. 2183402216).
Da análise dos autos, verifico que a pretensão da impetrante não prospera.
Conforme se observa na decisão de ID. 2172296317, este Juízo deferiu a medida liminar para “...determinar à autoridade coatora que analise e decida o pedido de esgotamento do estoque formulado no Administrativo nº 25351.831087/2024-96, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão.”.
A aludida decisão foi proferida de acordo com o pedido liminar contido no item “ii” da inicial, que se limita à determinação judicial para que a impetrada analise o pedido administrativo e designe data para a realização de audiência.
Tal pedido foi ratificado no item “v”, quando a impetrante requereu a concessão da segurança (ID. 2172040320).
Agora a impetrante requer provimento judicial para retificação do número de registro do produto, irresignada com a demora no atendimento do seu pleito pela autoridade coatora.
Inicialmente, observo da causa de pedir e do pedido formulado pela impetrante que o supracitado requerimento ultrapassa os limites da lide (princípio da adstrição ou congruência), razão pela qual, à luz do art. 141 do CPC, não há que se falar em descumprimento do que não foi decidido e sequer pleiteado.
De igual modo, por se tratar apenas de erro material e diante do fato de que a decisão liminar foi cumprida, nos termos do Voto n.º 80/2025/SEI/DIRE4/ANVISA de ID. 2183402302, conforme informado pela impetrante na manifestação de ID. 2183402216 cabe a esta última buscar os meios administrativos para a correção do equívoco, por intermédio do procedimento adequado e de acordo com a legislação de regência, não se restringindo ao envio de um simples e-mail pleiteando a correção, como fez no ID. 2183402389.
Diante desse contexto, entendo que não há qualquer descumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido contido no ID. 2183402216.
Remetam-se os autos ao MPF.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
14/02/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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