TRF1 - 1033272-16.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033272-16.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRINY MARQUES DA SILVA MENDES - GO25633 e FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - GO29242 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ELIAS VIEIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
O autor, 52 (cinquenta e dois) anos de idade, enfermeiro, afirma ser portador de síndrome do intestino curto, resultante de acidente sofrido em 10.02.2018.E, por tal razão, foi-lhe concedido o benefício por incapacidade temporária, NB 622.102.811-0, no período de 25.02.2018 até 10.08.2018.
Alega o demandante que, em virtude da gravidade das lesões sofridas, submeteu-se a tratamento cirúrgico e passou por longo tratamento médico.
Entretanto, as medidas médicas tomadas não foram suficientes para sua total recuperação; restando-lhe, pois, sequelas permanentes, as quais causam limitação severa em virtude de sérios problemas esfincterianos, os quais dificultam sobremaneira seu trabalho, uma vez que suas atividades habitualmente exercidas exigem esforço físico constante, conforme afirma em relatório acostado à exordial.
Requer, assim, a concessão do auxílio-acidente desde um dia após a data da cessação do benefício por incapacidade temporária supramencionado, com os devidos acréscimos legais.
Requer, ainda, a produção de prova pericial para atestar a debilidade resultante das lesões ortopédicas sofridas.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em saber se após a cessação do benefício por incapacidade temporária, em 31.10.2021, o autor teria ficado com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa.
Consoante a sistemática tracejada pelo art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios.
Na espécie, o autor recebeu o benefício por incapacidade temporária, NB 622.102.811-0, de 25.02.2018 até 10.08.2018 (id 1420157791- item 13).
No que tange à incapacidade, relativamente à perícia judicial realizada em 06.10.2022, atestou o expert médico, id 1400853286, que existe redução na capacidade laborativa do postulante, em decorrência do acidente de trânsito sofrido em 10.02.2018: “ (…) Considerando a idade do periciando, sua escolaridade, sua atividade profissional, sua situação socioeconômica e, após avaliação dos relatórios médicos dos autos, e avaliação clínica, foi constatado que o paciente é portador de Sequelas CID10: K91.2, devido a CID10: V23.4, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de debilidade parcial e permanente, devido a má absorção intestinal permanente secundária, levando a uma redução de sua capacidade laboral na ordem de 55%.
DID: sem elementos.
DII: 10/02/2018 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica) logo, concluiu-se que: O Periciando não apresenta incapacidade laboral para realizar suas atividades profissionais, porém, em virtude do quadro de debilidade parcial e permanente por sequelas devido a ressecção de segmentos do intestino, apresenta sua capacidade laboral reduzida na ordem de 55% ( por cento), levando em consideração a tabela em anexo na medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945, de 4/6/2009.” (sic) Assim, conforme o laudo pericial acima mencionado, restou comprovada a presença de sequelas permanentes, mesmo após a consolidação das fraturas sofridas em razão do acidente.
Ressalto, por fim, consta nos autos, id 1107114248, comprovação da data do acidente. À vista das conclusões do laudo médico pericial e dos documentos juntados ao processo, considero demonstrada: a) a existência de lesão ou doença consolidada; b) a relação entre a lesão ou doença e a sequela e c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão do auxílio-acidente que deverá ser pago na proporção de 50% do salário de benefício que deu origem ao benefício por incapacidade temporária concedido ao segurado, corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir de 11.08.2018 (data imediatamente posterior à cessação do NB 622.102.811-0).
Fixo a DIP em 01.05.2025.
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados calculados entre a DIB e a DIP, bem como as parcelas atingidas pela prescrição.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via CEAB, no prazo de 30 (trinta) dias.
Comunique-se à CEAB/INSS para implantação do benefício no prazo supramencionado.
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV , com o devido desconto das parcelas atingidas pela prescrição.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
29/09/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ELIAS VIEIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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17/09/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:48
Juntada de manifestação
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13/07/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/07/2022 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 22:28
Juntada de Certidão
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12/07/2022 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 22:28
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS VIEIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*09-34 (AUTOR)
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02/06/2022 19:24
Conclusos para decisão
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30/05/2022 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/05/2022 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 21:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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