TRF1 - 1015253-45.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1015253-45.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WALDENITE SIMAO DA CRUZ (ESPOLIO), DIVINA ETERNA RODRIGUES SIMAO INVENTARIANTE: DIVINA ETERNA RODRIGUES SIMAO EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Cuidam os autos de desmembramento de cumprimento de sentença nº 0039782-39.2011.4.01.3500 proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS - SINTSEP, na qualidade de substituto processual, contra FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, visando receber a parcela relativa do percentual de 3,17% dos vencimentos dos servidores substituídos, com base no art. 28 da Lei n° 8.880, de 27 de maio de 1994.
Comparece a inventariante Divina Eterna Rodrigues Simão informando que o inventário de Waldenite Simão da Cruz já se encontra finalizado e requer a expedição de pagamento em nome do espólio, tendo em vista ser a única herdeira. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se pela cópia da escritura publica de inventário e partilha que o crédito relativo ao presente processo não foi incluído na partilha.
A administração da herança é exercida pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do Código Civil).
Com efeito, com o encerramento do inventário, a inventariante não detém poderes para representar o espólio em relação a quaisquer outros bens não relacionados no inventário (art. 2.022 do Código Civil), ficando sujeitos à sobrepartilha.
Em assim sendo, intime-se o subscritor do requerimento inicial para, no prazo de quinze dias, emendar o pedido, comprovando que possui poderes para representar o espólio de Waldenite Simão da Cruz para prosseguimento do processo, uma vez que os valores já se encontram fixados no processo principal, conforme decisão ID 1405531286 proferida naqueles autos.
Decorrido o prazo de trinta dias e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/03/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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