TRF1 - 1009020-60.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1009020-60.2024.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURRADORIA) POLO PASSIVO: WALLACE PINHEIRO ORNELAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIAN BARBOSA FREITAS - BA73369, GUILHERME SANTOS TEDGUE - BA78837 e IGOR ROCHA PASSOS - MG111586 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de Wallace Pinheiro Ornelas, Suely da Costa dos Santos, Edilene Sampaio Machado e Evaristo Rocha Fonseca, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 313-A e 171, § 3º, ambos do Código Penal.
Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação (IDs 2168199297, 2172933782, 2179369756 e 2179761838).
As defesas técnicas foram ofertadas tempestivamente por advogados constituídos (Suely, Evaristo e Wallace) e pela Defensoria Pública da União (Edilene), esta última designada conforme despacho anterior (ID 2174415889).
A defesa de Wallace Pinheiro Ornelas sustenta, em síntese, a ausência de justa causa, por inexistirem elementos que comprovem sua participação dolosa nos fatos.
A defesa de Suely da Costa dos Santos impugna a autoria, a materialidade e a licitude das provas, além de alegar ausência de dolo.
A defesa de Evaristo Rocha Fonseca afirma preencher os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário e contesta o conteúdo do relatório investigativo.
Por sua vez, a Defensoria Pública da União, em favor de Edilene Sampaio Machado, apresentou resposta regular, limitando-se a requerer a produção de provas e resguardando a análise de mérito para momento oportuno, como estratégia processual.
Posteriormente, Edilene Sampaio Machado constituiu advogado particular, que protocolou nova resposta à acusação.
No entanto, tal manifestação ocorreu após a apresentação tempestiva de defesa técnica pela DPU, já regularmente admitida nos autos, o que configura preclusão consumativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no RHC 166.837/MG; STJ, HC 286.547/SP). É o relatório.
Decido.
Quanto à nova resposta apresentada por Edilene Sampaio Machado, determino sua desconsideração e o desentranhamento da referida peça dos autos, devendo ser registrada apenas a constituição do novo patrono, que passa a representar a ré a partir da juntada da respectiva procuração, sem prejuízo do pleno exercício da defesa nas fases subsequentes.
Quanto às teses deduzidas nas respostas à acusação, verifica-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses legais de rejeição liminar previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
As alegações formuladas pelas defesas envolvem matéria de mérito e demandam dilação probatória.
Rejeito, assim, os pedidos de absolvição sumária e mantenho o recebimento da denúncia.
Determino o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, devendo a Secretaria proceder à inclusão em pauta e intimar o Ministério Público Federal, os defensores constituídos e as testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal -
27/09/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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