TRF1 - 1000245-91.2017.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 19:06
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:28
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2023 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 19:14
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
30/11/2022 03:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:45
Decorrido prazo de WALDEMIRO ELIAS MEIRA em 15/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2022 20:56
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 11:40
Juntada de diligência
-
14/02/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 21:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2021 18:31
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 23:18
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/05/2021 23:59.
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23/04/2021 16:19
Decorrido prazo de WALDEMIRO ELIAS MEIRA em 12/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:08
Decorrido prazo de WALDEMIRO ELIAS MEIRA em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:09
Decorrido prazo de WALDEMIRO ELIAS MEIRA em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:47
Decorrido prazo de WALDEMIRO ELIAS MEIRA em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:15
Decorrido prazo de WALDEMIRO ELIAS MEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 22:43
Decorrido prazo de WALDEMIRO ELIAS MEIRA em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 14:22
Decorrido prazo de WALDEMIRO ELIAS MEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:39
Decorrido prazo de WALDEMIRO ELIAS MEIRA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:52
Decorrido prazo de WALDEMIRO ELIAS MEIRA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:36
Decorrido prazo de WALDEMIRO ELIAS MEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:15
Decorrido prazo de WALDEMIRO ELIAS MEIRA em 12/04/2021 23:59.
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18/03/2021 18:40
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2021 03:05
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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17/03/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000245-91.2017.4.01.3602 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:WALDEMIRO ELIAS MEIRA DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo DNIT em desfavor de WALDEMIRO ELIAS MEIRA, relativamente ao imóvel rural matriculado sob o nº 6.231 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT.
Por ocasião da primeira audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu (ID 3804612).
Decisão de ID 4801054 deferiu o pedido liminar, determinando a imissão provisória do DNIT na posse do imóvel.
Depósito do valor indenizatório atualizado consta no ID 6736397.
Comprovante de publicação do Edital 092/2018 para cientificação de terceiros consta no ID 19156460.
Imissão provisória do DNIT na posse consta cumprida no ID 23048453.
Realizada segunda tentativa de conciliação, o expropriado manifestou concordância com o valor (ID 23593004).
Sentença homologou a transação judicial no ID 24233487.
Na sequência, consta manifestação do Estado de Mato Grosso na qual aponta a existência de débitos inscritos em dívida ativa estadual em nome do expropriado (ID 49851989), todos relativos a IPVA e licenciamento de veículo.
Em contrapartida, o DNIT trouxe aos autos os seguintes documentos: 1) CCIR, referente ao exercício de 2018, constando valor a pagar de R$ 24,65 (ID 67386119); 2) Impossibilidade de emissão da Certidão Negativa de Débitos da União em nome do expropriado (ID 67386123); 3) Impossibilidade de emissão da Certidão Negativa de Débitos federais em relação ao imóvel rural (ID 67386125); 4) Certidão Negativa de Débitos do IBAMA em nome do expropriado.
Após intimado (ID 99392884), não houve manifestação do requerido sobre a impossibilidade da obtenção das certidões federais ou sobre os valores inscritos em dívida ativa em seu nome.
No ID 251533915 consta informação prestada pela Receita Federal do Brasil aduzindo que “foram identificados diversos débitos, inclusive falta de declarações de ITR, que podem se tornar futuros débitos”.
Documento de ID 251533916 detalha dívidas federais em relação a: IRPF, CCITR, Divergência GFIP x GPS.
Novamente intimado o requerido sobre os documentos juntados (ID 332929854), não houve manifestação.
Petição do DNIT de ID 422054367 “requer que dos valores depositados em Juízo se converta em seu favor tanto quanto baste para quitação dos débitos apresentados, em especial aqueles relacionados ao ITR.
Que seja intimada a Receita ou a PFN para indicar a forma como essa conversão pode ser realizada”.
Valor atualizado do depósito judicial consta no ID 422174366. É o relatório.
DECIDO.
Dispõem os artigos 31, 32, 34 e 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, que disciplina as desapropriações por utilidade pública, o seguinte, acerca da documentação exigida para o levantamento de montante indenizatório em ações expropriatórias, bem como da sua utilização para quitação de dívidas: Art. 31.
Ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
Art. 32.
O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. § 1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. § 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Art. 34-A.
Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. [...] § 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.
Conclui-se, portanto, que a exigência de quitação/regularização dos débitos fiscais que recaem sobre a pessoa do expropriado transborda os limites do acordo e da lei, ou seja, é despicienda.
Desse modo, a conclusão é no sentido de que somente os débitos relativos ao imóvel, desde que inscritos e ajuizados, devem ser quitados com o valor indenizatório.
Ante o exposto, defiro, em favor do DNIT, a utilização do valor depositado em Juízo, conforme o requerido na manifestação de ID 422054367, apenas no que concerne às dívidas fiscais referentes ao bem expropriado que estejam devidamente inscritas e ajuizadas.
Para tanto, determino à Secretaria que: 1.
Inclua a União – Fazenda Nacional como terceira interessada nos autos, promovendo em seguida a sua intimação, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos a comprovação de inscrição e ajuizamento dos débitos relativos ao bem imóvel expropriado, bem como formas de conversão em renda do valor depositado em juízo para sua quitação; 2.
Havendo débitos comprovadamente inscritos e ajuizados, expeça o que for necessário para que a CEF converta em renda, no prazo de 10 (dez) dias, os valores provenientes do depósito judicial vinculado ao feito, conforme as especificações que forem trazidas pela União – Fazenda Nacional.
Comprovado o cumprimento desta conversão em renda ou que não haviam débitos nas condições especificadas, intime-se novamente o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel e declaração da sua convivente anuindo com o acordo celebrado, nos termos em que expressamente constou do documento de ID 23593004.
Se, mais uma vez, o expropriado deixar transcorrer in albis o prazo, determino o arquivamento provisório do feito, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, findos os quais deverão vir os autos novamente conclusos, para destinação do valor do depósito.
Ainda, determino o cumprimento do item 12 da Sentença de ID 24233487, para a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que proceda ao registro da aquisição (originária) do bem expropriado, sem a exigência de comprovante de pagamento de ITBI.
Os marcos do imóvel adquirido estão relacionados no Croqui e Memorial Descritivo de ID 2176711 – págs. 6/10, cuja cópia deverá ser remetida ao Cartório de Registro Imobiliário, juntamente com cópia da sentença e desta decisão, como anexos ao ofício acima descrito.
Quanto às despesas cartorárias (custas, emolumentos) para a abertura da matrícula, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1], no sentido de que se estende às autarquias federais incumbidas de proceder à desapropriação por utilidade pública, como o DNIT e o DNOCS, a isenção conferida à União, por meio do Decreto-lei n.º 1.537/77, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (ADPF n.º 194/DF), devendo constar do ofício dirigido ao CRI a advertência sobre a isenção.
Cumpra-se.
Intimem-se o DNIT e o Estado de Mato Grosso para ciência, com prazo de 30 (trinta) dias.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] REsp 1334830/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.10.2013, DJe de 09.10.2013; AgRg no REsp 1.372.605/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.11.2014; REsp 1461483/CE, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, Dje de 05.09.2018 (monocrática). -
15/03/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 14:47
Outras Decisões
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22/01/2021 16:11
Conclusos para decisão
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22/01/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:45
Mandado devolvido cumprido
-
17/11/2020 15:45
Juntada de diligência
-
16/11/2020 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/11/2020 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:12
Decorrido prazo de WALDEMIRO ELIAS MEIRA em 24/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 15:51
Mandado devolvido cumprido
-
17/09/2020 15:50
Juntada de diligência
-
14/09/2020 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2020 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 00:59
Juntada de Petição intercorrente
-
08/07/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2020 15:21
Decorrido prazo de DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 29/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 12:24
Juntada de Informações prestadas
-
06/06/2020 20:07
Mandado devolvido cumprido
-
06/06/2020 20:07
Juntada de diligência
-
04/06/2020 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/06/2020 20:05
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 19:55
Juntada de Ofício
-
13/05/2020 14:59
Juntada de questão de ordem
-
27/04/2020 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 19:47
Juntada de Ofício
-
09/03/2020 12:10
Juntada de manifestação
-
06/03/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 22:38
Decorrido prazo de WALDEMIRO ELIAS MEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 18:17
Mandado devolvido cumprido
-
09/10/2019 18:17
Juntada de diligência
-
30/09/2019 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2019 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 16:52
Juntada de manifestação
-
29/04/2019 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2019 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2019 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2019 22:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 16:05
Juntada de embargos de declaração
-
11/01/2019 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2018 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
04/12/2018 16:39
Conclusos para julgamento
-
04/12/2018 16:38
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2018 09:45 em Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
04/12/2018 16:38
Juntada de Ata de audiência.
-
30/11/2018 16:08
Juntada de diligência
-
30/11/2018 16:08
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
26/11/2018 13:30
Audiência conciliação designada para 30/11/2018 09:45 em Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
26/11/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT para Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT
-
06/11/2018 17:31
Juntada de Certidão
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22/10/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2018 20:09
Expedição de Edital.
-
19/10/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 17:21
Expedição de Mandado.
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17/07/2018 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2018 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2018 00:17
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 09/05/2018 23:59:59.
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13/03/2018 02:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2018 20:41
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2018 19:09
Conclusos para decisão
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11/12/2017 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
11/12/2017 17:43
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2017 16:15 em Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
11/12/2017 17:43
Juntada de Ata de audiência.
-
04/12/2017 14:55
Juntada de Certidão.
-
01/12/2017 19:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2017 17:15
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 16:15 em Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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29/11/2017 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT para Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT
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20/10/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 16:34
Conclusos para decisão
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18/07/2017 16:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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18/07/2017 16:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2017 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2017 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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