TRF1 - 0006364-87.2014.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 0006364-87.2014.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILMAR LUIZ POLI Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Zilmar Luiz Poli contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA objetivando a declaração de nulidade da multa (R$ 1.225.000,00) e do termo de embargo 38416-E, decorrentes do auto de infração 9058783-E, lavrados contra o autor em 09/07/0014 em razão de suposta infração ambiental por impedimento à regeneração natural da vegetação nativa, no Bioma Amazônico, em área de 245 hectares.
A autuação ocorreu em 09/07/2014, tendo resultado na apreensão de trator, embargo do imóvel e aplicação de multa no valor de R$ 1.225.000,00.
O autor alega que a área vinha sendo utilizada como pastagem desde o ano 2000, encontrando-se consolidada antes de 22/07/2008, em estado de pousio, com presença de vegetação invasora, e não de vegetação nativa em regeneração.
Sustenta a nulidade do auto por vício de motivação, ausência de requisitos formais e desconsideração do Laudo Técnico, elaborado por engenheiro florestal, nos termos do Decreto Estadual nº 2.151/2014/MT.
Invoca o Código Florestal (Lei 12.651/2012) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como instrumentos que atestam a regularidade ambiental do imóvel.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (177595880 - pág. 164).
Após interposição de agravo de instrução e juntada de novos documentos, sobreveio decisão de deferimento da tutela provisória (177621347 - Pág. 47).
O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento (177621347 - Pág. 58).
O IBAMA apresentou contestação e reconvenção (177621347 - Pág. 173).
A reconvenção foi indeferida, e o IBAMA interpôs agravo de instrumento (177621347).
A parte autora apresentou impugnação no evento 177621367 - Pág. 2.
Foi deferida a produção de prova pericial (177621367 - Pág. 29).
O laudo pericial judicial foi juntado no evento 177621367 - Pág. 189.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo no evento 177621374 - Pág. 76.
A perita judicial apresentou laudo complementar no evento 670657950 - Pág. 2.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo complementar (707897448 - Pág. 1).
Foi deferida a prova testemunhal requerida pela parte autora.
A parte autora peticionou sustentando que o IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição no processo administrativo 02054.000238/2014-49, referente ao AI n. 9058783-E e do TEI n. 38416-E (1427166249 - Pág. 1).
A prova testemunhal foi dispensada, diante do reconhecimento da prescrição na via administrativa (1538972868 - Pág. 1).
O IBAMA confirmou o reconhecimento da prescrição e solicitou prazo para verificar se haveria baixa da multa, bem como para verificar a situação atual do embargo (1620489363 - Pág. 1).
A parte autora peticionou alegando que a prescrição alcança o embargo (1691542973 - Pág. 2).
Sobreveio decisão deferindo novamente a produção da prova testemunhal (1897443193 - Pág. 1).
Após a produção da prova testemunhal, as partes apresentaram alegações finais nos eventos 2013916667 - Pág. 1 e 2126478460 - Pág. 1. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Verifico que, no curso do processo, já na fase de instrução, a parte autora informou que o IBAMA reconheceu a prescrição no processo administrativo.
A parte pede que sejam estendidos os efeitos da prescrição sobre o embargo.
Ocorreu a perda superveniente do interesse processual em relação à multa, já que o IBAMA extinguiu a punibilidade do autuado no processo administrativo sem necessidade de intervenção judicial.
Diante do exposto, o processo deve ser parcialmente extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se a área embargada é consolidada e se a prescrição reconhecida na via administrativa alcança o embargo.
Quanto à consolidação, a prova pericial foi conclusiva no sentido de que apenas uma área de 92,7039 hectares era consolidada, conforme excertos a seguir: A área total do imóvel, conforme Base de Georreferenciamento do INCRA é de 259,3545 ha, sendo 130,5134 ha referente ao Lote 359-Al e 128,8411 ha referente ao Lote 359-A2.
Atualmente o imóvel conta com 254,6520 ha de área convertida e 3,9395 ha de área com vegetação nativa em processo de recuperação (Figura 2). (177621367 - Pág. 199).
Conforme podemos verificar na figura 26, utilizando imagem de melhor resolução é possível determinar com maior clareza o uso e ocupação do solo para o ano em referência, ficando caracterizada a existência de 92,7039 ha de área consolidada e 166,6502 ha de área com vegetação secundária. (177621367 - Pág. 225).
A passagem de fogo ocorrida no imóvel nos anos 1999 e 2002 foi intensa o suficiente para o PRODES classificar estas áreas como desmatadas, visto que houve grande exposição de solo.
Analisando o histórico de ocupação da região, é sabido que muitas vezes os proprietários dos imóveis se aproveitam de grandes queimadas para introduzirem capim nestas áreas degradadas, desenvolvendo atividades sem a efetiva supressão da vegetação, pois gradativamente a pastagem irá tomando conta da paisagem, processo que pode levar vários anos (INPE, 2011).
Com isso, tem-se a utilização do fogo no manejo das práticas antrópicas, prática esta bastante consolidada (ARAÚJO; FERREIRA JÚNIOR, 2011), servindo para modificar a vegetação natural pela ação do homem.
Considerando tal modificação ocorrida anterior a 22/07/2008, podemos considerar a existência no imóvel de área consolidada, sendo que através da imagem SPOT, de alta resolução, foi possível quantificar que na data de 04 de julho de 2007 havia no imóvel 92,7039 ha de área consolidada.
O mosaico do TERRACLASS indicou que esta área, após passagem de fogo em anos anteriores, foi ocupada por regeneração com pasto.
Tais informações foram corroboradas pela imagem com processamento em NDVI, que indicou baixos índices, com valores próximos a zero, demonstrando que a área em questão tinha baixa densidade de cobertura vegetal, lembrando que superfícies sem vegetação o valor NDVI é nulo.
As imagens com processamento NDV1 indicam que esta área manteve-se em uso, não apresentando regeneração da vegetação existente nesta área entre os anos 2008 a 2014.
A imagem SPOT também permitiu identificar o restante da área do imóvel como área com vegetação secundária correspondente ao total de 166,8840 ha.
O mosaico do TERRACLASS indicou que esta área, após passagem de fogo foi ocupada por vegetação secundária, em acordo com o que foi vizualizado através de imagem SPOT.
O processamento em NDVI, indicou indices muito próximos a 1, demonstrando que a área em questão tinha maior densidade de cobertura vegetal, apresentando estágio denso e desenvolvido.
Não houve nenhuma alteração nesta área entre os anos 2008 a 2014, mantendo-se assim a regeneração da Área. (177621374 - Pág. 21) Conquanto a parte autora questione a conclusão pericial, a perita foi convincente em seu laudo complementar ao apresentar elementos técnicos que demonstram que apenas parte da área do imóvel pode ser considerada consolidada: Resposta: A imagem spot 2007 foi utilizada para quantificar a área consolidada no imóvel rural denominado Lotes 359-A1 e 359-A2, visto que se trata de uma imagem com melhor resolução, sendo ainda utilizado as imagens com tratamento em NDVI para corroborar com tal quantificação, uma vez que estas imagens ajudam a detectar o nível de degradação da vegetação, auxiliando na tomada de decisão.
Por sua vez, a determinação da existência ou não de área rural consolidada se baseou na análise de imagens do histórico de intervenção do imóvel, nos dados obtidos através dos programas PRODES e Terraclass e no histórico de ocupação da região.
Através do histórico de intervenção do imóvel ficou caracterizado que a área do imóvel teve exploração seletiva (extração de madeira) nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, exploração eventual (passagem de fogo) nos anos 1999, 2002, 2004, 2006, 2009 e 2012 e ainda conversão da vegetação (corte raso) nos anos 2014 e 2016.
O programa PRODES classificou a área como desmatada anterior a 2007, porém isso se deve ao fato das queimadas de 1999 e 2002 serem bastante intensas a ponto de haver exposição de solo nú.
O programa Terraclass auxiliou na dinâmica e uso de ocupação do solo e por sua vez o histórico de ocupação da região auxiliou no conhecimento empírico de que muitas vezes os proprietários dos imóveis se aproveitam de grandes queimadas para introduzirem capim nestas áreas degradadas, desenvolvendo atividades sem a efetiva supressão da vegetação, pois gradativamente a pastagem irá tomando conta da paisagem, processo que pode levar vários anos.
Todo o aqui exposto foi muito bem ponderado na conclusão do laudo pericial apresentado nos autos (figura 01).
As imagens dos anos 2000 (figura 02), 2001 (figura 03), 2003 (figura 04), 2005 (figura 05) e 2007 (figura 06) analisadas isoladamente e não em conjunto com as demais imagens nada demonstram, não se verifica existência de área desmatada, existência de cercas, ou benfeitorias, nada que caracterize o uso contínuo do imóvel e consequente consolidação de área.
Quanto à alegação de que é contraditória a informação de que a conversão da área para uso do solo se deu em 2014, pois desde 2000 a área foi ocupada por pastagem e teve evidente desmate, não foi apresentada nenhuma imagem que comprove o desmate da área (corte raso) anterior a 2014.
Há de se esclarecer que conversão da vegetação e desmate da área são termos utilizados para caracterizar o corte raso da vegetação e se trata de atividade distinta da passagem de fogo, mesmo que essa seja intensa o bastante para exposição de solo nú.
E como já mencionado não necessariamente tem de haver o corte raso da vegetação para implantação de pastagem, pois muitos se utilizam da passagem de fogo para lançar capim na área e deixar que este tome conta da paisagem. 670657950 - Pág. 7 Importante esclarecer que não se considera como consolidada área que tenha sofrido degradação florestal por queima ou exploração eventual, nos termos do artigo 48, parágrafo único, do Decreto Estadual 1.031/2017, de maneira que a exploração de madeira alegada pela parte e seu assistente técnico, sem prévia autorização do órgão competente, configura exploração eventual e não permite a classificação da área embargada no conceito do artigo 3º, inciso IV, do Código Florestal.
Do mesmo modo, a queimada, ainda que danifique a vegetação nativa de forma intensa, não caracteriza a área como consolidada, por força do artigo citado.
Por essa razão, a área de 166,8840 ha não pode ser considerada como consolidada, pois, embora tenha indícios de forte queimada e exploração eventual, não ficou caracterizada, segundo a perita, a existência de atividade agrossilvipastoril ou a existência de edificações e benfeitorias que evidenciassem claramente o uso da área em momento anterior a 22/07/2008.
Nem mesmo ficou caracterizado o regime de pousio, o qual pressupõe a interrupção de uma atividade previamente existente, nos termos do artigo 2º, inciso XI, do Decreto Estadual 1.031/2017, e artigo 3º, inciso XXIV, do Código Florestal.
Conquanto testemunhas que arrendaram o imóvel tenham dito, em juízo, que exploraram o imóvel todo, suas afirmações entram em conflito com a prova técnica relativa ao remanescente da área sem características de área consolidada.
Além disso, como dito pela perita, a única prova da atividade preexistente seria uma declaração de arrendamento, no entanto, desacompanhada de prova documental que demonstre atividade anterior a 2011 pelo arrendatário (177621374 - Pág. 17).
A ausência de prova documental da atividade pecuária referente a todo o período do arrendamento supostamente iniciado em 2007 está condizente com a conclusão pericial de que as imagens de satélite não demonstram indícios de antropização da área de 166,8840 ha anterior a 22/07/2008.
A prova testemunhal, nessa perspectiva, destoa da realidade demonstrada no laudo pericial.
Diante do contexto probatório, a parte autora conseguiu comprovar que apenas a área de 92,7039 ha é consolidada.
Quanto a essa área, a parte tem razão.
Conforme é cediço, o Código Florestal criou regras de transição para desmates ocorridos antes de 22/07/2008.
De acordo com o artigo 66 da lei de regência, “o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas...” E aí passa o artigo a falar nas formas de regularização: recomposição, permissão de regeneração da vegetação ou compensação.
Além da instituição de formas gradativas de regularização das áreas em questão, o Código Florestal também estabeleceu critérios para a conversão das multas aplicadas em decorrência da supressão da vegetação nativa dessas áreas.
A esse respeito, o parágrafo 4º, art. 59, da Lei n. 12.651/12, determina que, no período entre a publicação do Código Florestal e a implantação do PRA – programa de regularização ambiental –, em cada Estado, o proprietário ou possuidor do imóvel não poderá ser autuado por infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação.
O dispositivo legal em comento também prevê que, após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Já o § 5º, artigo 59, da Lei n. 12.651/2012, estabelece que “a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.” Nota-se que o Código Florestal trata de forma distinta as infrações ambientais de supressão de vegetação nativa ocorridas antes de 22 de julho de 2008, inclusive no âmbito sancionador, apartando expressamente a aplicação de medidas de caráter punitivo para solução do caso e dando espaço a medidas que visem à regularização gradativa dos passivos ambientais, ao prever a possibilidade de afastamento da multa condicionada à recuperação do dano ambiental praticado antes de 22 de julho de 2008, por meio da adesão ao programa de regularização ambiental, assinatura do termo de compromisso e cumprimento das condições impostas no curso do programa em destaque.
Ocorre que o Código Florestal tratou de modo ainda mais especial a situação das propriedades com área inferior a quatro módulos fiscais.
Com efeito, a Lei n. 12.651/2012 é clara ao dispor que “nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.” Não houve a imposição de regularização do passivo ambiental das propriedades que estejam na condição acima; não houve a exigência de solução, ainda que gradativa, do dano ambiental, diversamente do que ocorreu em relação a propriedades maiores que quatro módulos fiscais que possuíam, em 22/07/2008, percentual de reserva legal inferior ao previsto em lei.
Conclui-se, diante da leitura do artigo 67, que a intenção do legislador foi conceder uma espécie de “anistia” em relação à supressão de vegetação nativa ocorrida antes de 22/07/2008 em área inferior a quatro módulos, anistia essa que alcançou não só o dever de reparar o dano, mas também as sanções administrativas correlatas.
Na hipótese dos autos, há uma área consolidada de 92,7039 ha localizada em imóvel com área inferior a quatro módulos fiscais, aplicando-se o entendimento acima.
Quanto ao restante da área embargada, embora não haja prova de que se trata de área consolidada, há matéria de ordem pública que deve ser analisada pelo juízo, por força do artigo 193 do Código Civil, o qual permite que a prescrição possa ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, não havendo limitação quanto à fase em que se pode suscitar tal tese.
Como se vê acima, o IBAMA reconheceu a prescrição no processo administrativo.
Conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados, dentre eles o Termo de Embargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem perfilhado entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da administração, sem definição de sua situação em prazo razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
CABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) Na hipótese dos autos, o decurso de tempo acima do prazo prescricional sem que se tenha dado decisão definitiva e diante da ausência de justificativa para tanto, está configurada demora excessiva e injustificada por parte da administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
O embargo, assim como outras sanções administrativas, poderá ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem.
Outrossim, a inclusão do nome do autuado na lista de pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que este passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber sua imprescritibilidade.
Logo, todo o embargo deve ser anulado, parte por ser incidir sobre área consolidada inferior de imóvel com menos de quatro módulos fiscais, parte em virtude da prescrição. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito em relação à multa do auto de infração 9058783-E, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, e confirmo a tutela, bem como JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para anular o termo de embargo 38416-E, decorrente do auto de infração 9058783-E.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas finais, dada a isenção estabelecida no artigo 4º da Lei 9.289/96.
Sentença COM remessa necessária.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
22/05/2022 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/08/2021 23:36
Conclusos para decisão
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27/08/2021 17:09
Juntada de manifestação
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11/08/2021 19:52
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 03:27
Juntada de laudo pericial complementar
-
07/07/2021 03:11
Decorrido prazo de PATRICIA CLEDI BOLZAN em 06/07/2021 23:59.
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21/05/2021 21:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 23:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 23:16
Proferida decisão interlocutória
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15/04/2021 15:30
Conclusos para decisão
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15/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
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07/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
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10/02/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 09:43
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 08:13
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 08:07
Juntada de Certidão
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12/06/2020 11:21
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2020 10:56
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 15:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/02/2020 15:19
Juntada de volume
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17/02/2020 14:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2020 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/12/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2019 16:15
CARGA: RETIRADOS AGU - Nº MALOTE Nº 13241
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22/10/2019 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/10/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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17/10/2019 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/10/2019 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2019 17:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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26/08/2019 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/08/2019 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/08/2019 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DAS PARTES, NA(S) PESSOA(S) DE SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S), PARA CIÊNCIA QUANTO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL (FLS. 502/610), REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO NO PRAZO DE 15 (QUI
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22/07/2019 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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25/06/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/06/2019 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2019 14:36
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUT0S EM CARGA COM PERITO
-
16/04/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2019 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2019 17:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
21/03/2019 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/03/2019 19:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) 2. INTIME-SE O AUTOR PARA NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PERITA JUDICIAL...
-
19/03/2019 19:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 19:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO PERITO
-
11/02/2019 14:31
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA COM PERITA JUDICIAL, PATRICIA CLEDIO BOLZAN
-
25/01/2019 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2019 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
25/01/2019 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2019 13:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA COM O IBAMA - MOTE N 11534 - 10-01-2019
-
17/12/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
17/12/2018 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/12/2018 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISSÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 07/12/2018 E PUBLICAÇÃO EM 10/12/2018. - BOLETIM 296-2018
-
06/12/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/12/2018 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/12/2018 18:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/12/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/10/2018 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2018 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2018 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
10/09/2018 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2018 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 17:07
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA COM PERITA, DRª PATRICIA CLEDI, CREA 1200084543
-
23/08/2018 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
23/08/2018 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/07/2018 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2018 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2018 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
15/05/2018 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATORIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 15/05/2016 E PUBLICAÇÃO EM 16/05/2018 - BOLETIM 119-2018.
-
11/05/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/05/2018 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/05/2018 13:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/05/2018 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2018 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2018 14:50
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA COM O PERITO JUDICIAL EDUARDO VOLKWEIS.
-
13/04/2018 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2017 12:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2017 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 17:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
06/10/2017 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/10/2017 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2017 19:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2017 17:38
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA COM A PERITA PATRICIA CLEDI
-
25/09/2017 11:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DA PERITA NOMEADA, SRª PATRICIA CLEDI BOLZAN
-
25/08/2017 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2017 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/08/2017 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/08/2017 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/07/2017 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2017 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 10:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
29/06/2017 19:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2017 17:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/06/2017 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 EM 12/05/2017 E CONSIDERADO PUBLICADO EM 13/05/2017, BOLETIM 151/17.
-
09/06/2017 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/05/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/05/2017 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2017 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2017 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 17:17
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
11/05/2017 16:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/05/2017 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/04/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2017 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2017 09:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA/PROCURADORIA FEDERAL EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 11537.
-
24/02/2017 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA IBAMA
-
01/02/2017 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2017 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2016 17:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/12/2016 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
01/12/2016 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/11/2016 17:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] DEFIRO O PEDIDO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA E NOMEIO COMO PERITA A ENGENHEIRA FLORESTAL PATRÍCIA CLEDI BOLZAN [...]
-
19/08/2016 14:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2016 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/07/2016 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2016 08:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 11534, LACRE Nº 13572.
-
09/06/2016 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA IBAMA
-
09/06/2016 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2016 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/05/2016 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2016 13:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/04/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/04/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/03/2016 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/03/2016 16:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] INDEFIRO A RECONVEÇÃO [...]
-
07/12/2015 17:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2015 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/11/2015 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2015 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 09:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA, VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF742197838BR.
-
23/09/2015 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/09/2015 11:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/09/2015 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/09/2015 17:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2015 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
17/09/2015 16:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2015 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2015 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/09/2015 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
20/08/2015 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/08/2015 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CITE-SE A PARTE RÉ...
-
10/08/2015 15:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2015 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2015 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2015 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/04/2015 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/04/2015 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/04/2015 16:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
27/03/2015 17:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2015 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2015 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
11/03/2015 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/02/2015 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/02/2015 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...CONCEDO PRAZO DE DEZ DIAS PARA REGULARIZAÇÃO...
-
27/01/2015 13:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2015 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2015 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2015 13:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/01/2015 13:31
INICIAL AUTUADA
-
22/01/2015 15:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DETERMINO A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO
-
22/01/2015 15:40
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
22/01/2015 15:39
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
21/01/2015 17:28
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
21/01/2015 17:27
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
12/12/2014 13:05
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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