TRF1 - 1038197-05.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 Processo n.º:1038197-05.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO PEDROSO VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ordinária proposta pela parte autora no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A parte autora foi intimada para manifestar renúncia aos valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais, entre outros documentos indispensáveis, porém, permaneceu inerte.
Nesse contexto, estabelece o caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Não custa lembrar que o conteúdo econômico/patrimonial de uma demanda, como a presente, engloba tanto as diferenças relativas a parcelas vencidas antes do ajuizamento, como aquelas que se vencem no decurso do processo.
E o valor da causa para efeito de fixação de competência deve guardar exata correspondência com aquele conteúdo do pedido.
Conveniente trazer ao lume não ser admissível no JEF a renúncia tácita ou automática quanto aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, no momento da propositura da ação, por força da súmula n.º17-TNU.
Desta feita, à luz do dispositivo legal supramencionado, não vejo como possível o processamento e o julgamento da presente ação perante este Juizado Especial Federal sem a prévia renúncia à alçada do JEF.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, CPC/2015.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
30/10/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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