TRF1 - 1001493-26.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1001493-26.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILVANIO AMORIM DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIZA NATALIA MOREIRA ALVES DA SILVA - BA32713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda em que o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo supostamente laborado em condições especiais.
Em análise detalhada dos autos, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos sob ID 2169531875 (p. 61-62), referente ao vínculo mantido com a empresa Consórcio Ferrovia de Integração, no período entre 03/10/2018 e 08/05/2019, não indica se foram utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 para aferição do agente ruído, como apontado pelo INSS na contestação.
Vale destacar a seguinte tese firmada pela TNU, no julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, afetado como representativo de controvérsia – Tema 174: A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Grifei Considerando a impugnação do PPP oposta pelo INSS, é pertinente, portanto, a apresentação do LTCAT que embasou o PPP referente aos períodos a partir de 19/11/2003.
Sendo assim, intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, o LTCAT que embasou o PPP anexado sob ID 2169531875 (p. 61-62).
Ressalto que é obrigatório o fornecimento pela empresa do PPP e LTACT ao trabalhador, por força dos §§ 3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, e conforme jurisprudência consolidada.
Sem prejuízo, eventual dificuldade na obtenção dos laudos poderá ser informada pelo Autor, com documentos que demonstrem o ocorrido, hipótese na qual será apreciada a necessidade de expedição de ofício à empresa.
Com a apresentação dos documentos, vista ao INSS, também pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem-me autos conclusos para julgamento.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
02/02/2025 21:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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