TRF1 - 1017491-37.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 14:52
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:27
Juntada de recurso inominado
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31/05/2025 08:22
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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31/05/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017491-37.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS - GO65559 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de parcelas de benefício previdenciário que o autor alega fazer jus referente ao período de 22/06/2023 a 21/01/2025.
O autor informa na inicial que, ante a impossibilidade de desenvolver suas atividades laborativas habituais, protocolou pedido de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 26/10/2022 (NB 642.582.768-1), o qual restou deferido com concessão até 21/06/2023.
Narra ainda que em 22/01/2025 – dezoito (18) meses após a última cessação –, protocolou novo pedido de benefício por incapacidade, sendo-lhe este concedido até 09/05/2025 (NB 718.942.770-9).
Assevera que desde o primeiro requerimento ‘detinha o direito à concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, uma vez que foi apresentado todos os documentos médicos necessários para a análise do benefício, não devendo ter sido cessado’.
Em razão disso, postula o recebimento das parcelas que alega fazer jus entre o período de 21/06/2023 (DCB – NB 642.582.768-1) a 22/01/2025 (DIB – NB 718.942.770-9).
Instado a emendar a inicial no sentido de anexar cópia da decisão administrativa negatória do pedido de prorrogação do benefício (NB 642.582.768-1), o autor manifestou (id 2186814734) juntando a mesma decisão colacionada com a peça inaugural.
Pois bem.
Sobre o assunto, cumpre transcrever os seguintes dispositivos normativos: Lei 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Acerca do interesse processual de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, pacificou o seguinte entendimento: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
Assentadas essas premissas, cabia ao autor, ao receber a comunicação acerca da cessação de seu benefício, formular novo requerimento de prorrogação, instruído com a documentação que cumprisse as formalidades estabelecidas na legislação de regência.
Ao invés disso, optou por ajuizar pedido judicial, acerca do qual não se revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa, por descumprimento dos requisitos formais.
Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
20/05/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a AGNALDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *54.***.*30-63 (AUTOR)
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20/05/2025 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:42
Juntada de manifestação
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24/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:36
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 15:36
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 15:36
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 15:36
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 15:36
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 15:36
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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31/03/2025 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 14:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/03/2025 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/03/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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