TRF1 - 1004411-67.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACEDO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1004411-67.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS MACEDO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pleiteando benefício previdenciário por incapacidade.
Como é sabido, o art. 109, inc.
I, da CF, determina que as causas que versem sobre acidente de trabalho não serão processadas e julgadas pelos Juízes Federais, bem como o STF e o STJ editaram, respectivamente, as Súmulas n.º 501 e 15 determinando a competência para processamento e julgamento de tais feitos a Justiça Estadual, ainda que promovidos contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Ademais, relembro que a definição acidentária da incapacidade não importa para meros dados estatísticos ou definição judiciária. É deveras relevante para a caracterização de estabilidade em emprego e movimentação de conta de FGTS, por exemplo.
No caso em apreço, verifico que o laudo pericial atestou que a incapacidade da parte autora decorre de acidente de trabalho (id. 2165684460): Por consequência, ao contrário do que ocorre em Vara Comum, a incompetência no JEF implica extinção do processo, consoante Enunciado n. 24 FONAJEF, in verbis: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06.
Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 3 da Lei nº 10.259/2001 e 51, III, da Lei n.º 9.099/95, à luz do art. 109, I, da CF.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos da lei.
Sem custas nem honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
15/05/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:12
Juntada de réplica
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24/03/2025 23:10
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:37
Juntada de manifestação
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08/01/2025 08:59
Juntada de laudo de perícia médica
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19/10/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACEDO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:28
Perícia agendada
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26/06/2024 09:34
Juntada de manifestação
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10/06/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:09
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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19/02/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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