TRF1 - 1006242-94.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006242-94.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000600-65.2008.8.27.2737 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA TEREZA M AGUIAR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643-A e PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006242-94.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões de recurso, a parte autora arguiu que o termo inicial de implantação do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento ação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006242-94.2022.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do NCPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte.
O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício da aposentadoria rural por idade e fixou como termo inicial de implantação do benefício a data do requerimento administrativo.
A questão levantada nos autos se cinge em estabelecer o termo inicial de implantação do benefício.
Com espeque no princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, dentre outras matizes constitucionais e processuais, a exemplo da inafastabilidade da jurisdição, esta Corte Federal vinha decidindo no sentido de que a prévia postulação administrativa não constituiria condição para o ajuizamento de ação judicial.
Desse modo, a pretensão resistida restava configurada por ocasião do manejo das defesas pela autarquia previdenciária.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC), Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014 (DJe 10/11/2014), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário não importa em mácula à garantia ao livre acesso ao Poder Judiciário, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).
Por conseguinte, a partir do aresto acima colacionado, a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que a exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação – naquelas hipóteses de concessão de benefício previdenciário - não ofende a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Como esposado acima, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/73), entendeu que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
IDADE MÍNIMA.
TERMO A QUO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção do benefício. 2.
Os documentos trazidos com a inicial, em especial a certidão de casamento à fl. 11, que indica a profissão de "lavrador" do cônjuge da parte autora, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino em regime de economia familiar, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e.
Corte. 3.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo (fl. 112), em razão de determinação judicial para cumprimento desta diligência (fls. 105/106). 4.
A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região). 5.
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 6.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 8. É incabível a aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, que só é aplicável na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário. 9.
Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida." (Numeração Única: AC 0007928-94.2014.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 21/02/2018 e-DJF1; Data Decisão: 13/12/2017).
Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2013 e que o procedimento administrativo de aposentadoria rural junto ao INSS teve início apenas no curso do processo, em razão de determinação judicial, tendo em conta nova orientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação.
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora, e não conheço da remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006242-94.2022.4.01.9999 APELANTE: MARIA TEREZA M AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240-MG.
REPERCUSSÃO GERAL.
REQUERIMENTO ADMINISTATIVO NO CURSO DO PROCESSO.
TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
O juízo a quo deferiu à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade e fixou como termo inicial de implantação do benefício a data do requerimento administrativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida (art. 543-B do CPC/73), entendeu que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 3. “(...) O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n.º 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo (fl. 112), em razão de determinação judicial para cumprimento desta diligência (fls. 105/106)” (Numeração Única: AC 0007928-94.2014.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 21/02/2018 e-DJF1; Data Decisão: 13/12/2017). 4.
Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2013 e que o procedimento administrativo de aposentadoria rural junto ao INSS teve início apenas no curso do processo, em razão de determinação judicial, tendo em conta nova orientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação. 5.
Apelação da parte autora provida.
Remessa não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
25/03/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 17:00
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/03/2022 08:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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24/03/2022 08:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/03/2022 08:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/03/2022 08:04
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
10/03/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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