TRF1 - 1009081-60.2020.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1009081-60.2020.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OLIMPIO SOARIS JARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos de ação previdenciária proposta por Olimpio Soaris Jardim, visando à revisão dos valores apresentados pela parte exequente, sob alegação de excesso de execução.
O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, especialmente nas ações previdenciárias, demanda análise minuciosa da liquidação dos valores fixados em sentença, com atenção à legalidade dos critérios adotados nos cálculos e à observância das decisões transitadas em julgado.
No caso em apreço, o INSS sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que a parte exequente utilizou Renda Mensal Inicial (RMI) superior à efetivamente devida.
Com razão a Autarquia Previdenciária.
A apuração da RMI deve observar estritamente os dados constantes no CNIS, sob pena de nulidade dos valores executados por extrapolarem os limites da coisa julgada.
A memória de cálculo apresentada pelo Exequente (id 2136503537) evidencia a adoção de valores de salários de contribuição não condizentes com os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A planilha apresentada pela parte autora somou indevidamente o salário de contribuição de diversas competências referentes ao vínculo com o Município de Encruzilhada.
Conforme se observa no extrato CNIS juntado pelo Exequente (id 2136503622), as informações indicadas na sequência 4 do documento não podem ser consideradas, haja vista a evidente duplicidade dos dados, assim como a existência de indicadores de pendências.
Os únicos dados referentes ao vínculo com o Município de Encruzilhada que podem ser considerados são aqueles presentes na sequência 3 do CNIS, tendo em vista que foram validados e não possuem indicadores de pendência.
Com efeito, a duplicidade de vínculos e a inclusão de competências além do que efetivamente foi recolhido acarretam inflacionamento indevido do valor do benefício e, por conseguinte, das parcelas vencidas.
Dessa forma, rejeito os cálculos apresentados pela parte exequente, acolhendo, quanto a esse ponto, a apuração da RMI realizada pelo INSS, por estar conforme os registros oficiais e os parâmetros previdenciários legais.
Por outro lado, razão assiste parcialmente à parte exequente no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência.
O INSS, ao apresentar seus cálculos, deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050, segundo a qual os valores pagos administrativamente após a citação válida não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Verifico que o INSS não incluiu, na base de cálculo, as parcelas pagas por força da tutela antecipada concedida na sentença de mérito proferida em 28/09/2021 (ID 738915482).
Considerando que a sentença definitiva foi proferida em 22/04/2024, os honorários de sucumbência devem incidir sobre todas as parcelas vencidas até essa data, incluindo aquelas pagas por força da tutela antecipada, compreendidas entre 01/09/2021 e 22/04/2024, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, não merece prosperar.
A mera expectativa de recebimento de “valores vultosos” em cumprimento de sentença não autoriza, por si só, a revogação do benefício, sendo necessária a comprovação inequívoca de modificação da situação econômica do beneficiário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Mantenho, portanto, a gratuidade deferida anteriormente.
Diante do exposto: a) Rejeito os cálculos apresentados pela parte exequente, por utilizarem base contributiva superior à constante no CNIS, com soma indevida de competências, em especial decorrente da duplicidade de vínculo com o Município de Encruzilhada. b) Acolho a Renda Mensal Inicial (RMI) apurada pelo INSS, por observar os registros oficiais e os parâmetros da legislação previdenciária. c) Rejeito os cálculos do INSS quanto aos honorários advocatícios, por desrespeito ao Tema 1050/STJ, e por omitir da base de cálculo as parcelas pagas em razão da tutela antecipada entre 01/09/2021 e 22/04/2024. d) Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente.
Em observância ao princípio da economia processual, determino a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar a planilha de cálculos apresentada sob id 2171613527, atualizando os valores e retificando a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais deverão ser apurados também sobre as parcelas pagas em razão da antecipação da tutela entre 01/09/2021 e 22/04/2024.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos para homologação dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, Bahia {assinado eletronicamente} -
24/02/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2023 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2023 12:46
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:46
Juntada de decisão
-
31/01/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/01/2022 11:27
Juntada de Informação
-
07/01/2022 17:04
Juntada de documento comprobatório
-
13/12/2021 11:00
Juntada de contrarrazões
-
27/11/2021 13:16
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:44
Juntada de recurso inominado
-
30/09/2021 15:13
Juntada de manifestação
-
29/09/2021 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:41
Juntada de manifestação
-
28/09/2021 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 20:13
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 11:13
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 17:56
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2021 23:59.
-
03/04/2021 18:04
Juntada de contestação
-
28/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 23:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2020 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2020 11:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
15/10/2020 11:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/10/2020 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001945-33.2025.4.01.3308
Jose Carlos de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheylla Gomes de Vasconcelos Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 11:10
Processo nº 1031252-56.2025.4.01.3300
Valfrides Joaquim Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 09:56
Processo nº 1004411-67.2024.4.01.3200
Luiz Carlos Macedo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 16:36
Processo nº 1004589-80.2024.4.01.3308
Taise da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 08:31
Processo nº 1012428-31.2025.4.01.3500
Pablo Paulino da Silva
.Uniao Federal
Advogado: Julio Cesar Aun da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 16:59