TRF1 - 1001691-09.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:32
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ PINDAIBA DE ARAGAO SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:01
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
-
20/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001691-09.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL LUIZ PINDAIBA DE ARAGAO SOUSAIMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MANOEL LUIZ PINDAIBA DE ARAGAO SOUSA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse a análise e/ou a conclusão do seu requerimento administrativo, em 48 horas, nos termos do artigo 9º da Lei 12.106/09; ou então, em prazo não superior a 30 dias.
Devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou informações, deixando o prazo transcorrer in albis.
O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09 (id 2176843988).
No id 2182358967, a parte autora informou que foi agendada a perícia presencial no seu requerimento administrativo e requereu o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispenso a oitiva do MPF. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
14/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 05:30
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ PINDAIBA DE ARAGAO SOUSA em 07/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:39
Juntada de manifestação
-
10/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:58
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:18
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL LUIZ PINDAIBA DE ARAGAO SOUSA - CPF: *13.***.*13-34 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/03/2025 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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