TRF1 - 1006147-77.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1006147-77.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIDALVA BARBOSA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - BA31449 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Requer a parte autora aposentadoria por idade desde a DER (22/04/2024).
Sobre a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais (em sentido amplo), prescreve o artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91 a idade mínima de 55 anos, para as mulheres, e de 60 anos, para os homens, cumprida a carência exigida nos arts. 142 e 143, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do artigo 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: declaração de terceiros (TRF1, AC 0027494-24.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, DJe 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar (RI 0007879-07.2016.4.01.3307, Relator: JUIZ FEDERAL EDUARDO GOMES CARQUEIJA, SEGUNDA TURMA RECURSAL/BA, DJe 27/07/2017; RI 0006438-54.2017.4.01.3307, Relator: JUIZ FEDERAL ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, TERCEIRA TURMA RECURSAL/BA, DJe 31/01/2018); certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais (TRF1, AR 0072339-30.2016.4.01.0000 – PJe, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, 07/12/2021).
Dito isso, em recente julgado, a TNU fixou a seguinte tese no TEMA 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Em suma, o núcleo da tese consiste em dois pilares: a) o tempo de serviço rural remoto, anterior ao início do período de carência - 15 anos antes da DER ou do implemento da idade - pode ser computado para fins de aposentadoria rural; b) podem ser somados períodos rurais anteriores e posteriores ao intervalo em que a parte manteve vínculo urbano por período superior a 120 dias.
Deste modo, eventual exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil (Art. 11, 9º, III da Lei 8.213/91), não implica na exigência nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural.
No caso dos autos, noto que a demandante alega se tratar de lavradora em regime de economia familiar durante toda a vida.
Noto, de logo, que a autodeclaração rural não registrou os períodos em que teria exercido o labor rural (id. 2169525526, fls. 20/23).
Em que pese instada ao correto preenchimento, ignorou a exigência administrativa.
Narra desenvolver atividades campesinas em regime de economia familiar na propriedade rural denominada Sítio Tiririca.
Ocorre que apresenta contrato de comodato rural subscrito no ano 2000, mas sem firma reconhecida (ids. 2169525484 e 2169525487).
Ademais, figura como comodante MARIA DA PAZ CONCEICAO FERREIRA, pessoa diversa daquela indicada nos documentos referentes à propriedade rural, a saber, PAULO ANTONIO DE SANTANA (id. 2169525499).
Ademais, conforme documento integrante do corpo da contestação, figurou como empresária individual de 18/01/2016 a 12/11/2021, data em que baixada sua inscrição na base da RFB.
Note-se que no período foram realizados recolhimentos como MEI, conforme consta no CNIS (id. 2169525526, fls. 33/52).
No CNIS, aliás, estão registrados um sem número de vínculos, desde 1982 (id. 2183609503).
Em tal contexto, ainda que, eventualmente, a parte autora se dedicasse às atividades campesinas ou à pesca artesanal, não poderia ser considerada segurada especial, consoante definição contida no art. 11, VII, ‘a’, da Lei n. 8.213/91, por não ser tal hipotética atividade imprescindível à subsistência de seu grupo familiar, tendo em vista o disposto no § 9º, do mesmo dispositivo legal, segundo o qual “não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento”, não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII desse mesmo parágrafo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei 9.099/98.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
02/02/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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