TRF1 - 1001650-42.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:45
Decorrido prazo de AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PETROLINA/PE em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de AFONSO DA LUZ DE BRITO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:01
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
-
20/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001650-42.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AFONSO DA LUZ DE BRITOIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PETROLINA/PE SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 AFONSO DA LUZ DE BRITO impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse o restabelecimento do auxílio-doença em favor do Impetrante, desde a DCB (13/11/2024), até 30 dias após a efetiva implantação, para viabilizar a efetivação do pedido de prorrogação ou até a data da realização de perícia médica administrativa.
Intimada, a autoridade coatora apresentou informações sob o id 2178976203, afirmando que: "o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário em questão foi reativado, foi feito Pedido de Prorrogação, tendo sido fixada a Data de Cessação Administrativa (DCA) para o dia da realização da perícia médica, designada para o dia 08 de maio de 2025, às 07:20 na Agência da Previdência Social de Remanso".
Informou ainda que: "foi realizado os pagamentos das parcelas vencidas desde a Data de Cessação do Benefício".
O INSS, intimado, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09, não se manifestou.
Informada para se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade coatora, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispenso a oitiva do MPF. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve a reativação do benefício pleiteado pelo impetrante até a realização da nova perícia, bem como o pagamentos das parcelas vencidas.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
14/05/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:22
Decorrido prazo de HELDIR MACEDO AZEVEDO em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:19
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:35
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:27
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a AFONSO DA LUZ DE BRITO - CPF: *70.***.*47-53 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:58
Juntada de manifestação
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10/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/03/2025 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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