TRF1 - 1014153-10.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 08:40
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1014153-10.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO CAVALCANTE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Preliminarmente, rejeita-se a alegação de coisa julgada, uma vez que o benefício pleiteado na presente demanda (auxílio-acidente) é diverso daquele analisado no processo anterior (auxílio-doença), inexistindo identidade de pedidos e causa de pedir.
Para a concessão do auxílio-acidente, é condição necessária que o segurado apresente sequelas de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual (art. 86, da Lei 8213/91).
A alegada redução da capacidade tem sua aferição subordinada à avaliação médica.
Entretanto, no caso dos autostal requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora não apresenta qualquer redução de sua capacidade laborativa.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
P.I.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 08:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:15
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO CAVALCANTE DE SOUZA - CPF: *34.***.*96-77 (AUTOR)
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21/05/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:41
Juntada de contestação
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18/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:57
Juntada de laudo de perícia médica
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04/10/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:52
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 15:01
Juntada de laudo pericial
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23/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 10:53
Perícia agendada
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12/06/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 08:29
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 08:29
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/03/2024 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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