TRF1 - 1036187-85.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 20:25
Juntada de Informação
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16/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:48
Juntada de contestação
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09/07/2025 17:18
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo de OZEIAS PERES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:34
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 13:10
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1036187-85.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZEIAS PERES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 e GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em que se pretende a concessão de auxílio-acidente.
Registre-se, a princípio, que houve prévio requerimento administrativo, mas a parte autora alega que há demora, por parte do INSS, na análise respectiva.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que o ajuizamento de demanda previdenciária ou relativa a benefício assistencial imprescinde de prévia postulação na esfera administrativa.
As exceções a este requisito são: hipótese de notório entendimento da autarquia pelo indeferimento do pleiteado; revisão de benefícios concedidos; postulação em sede de juizados especiais federais itinerantes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Quanto ao prazo para análise de benefícios previdenciários e assistenciais por parte do INSS, foi firmado acordo no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066), estipulando-se o seguinte: (45 dias – auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; 60 dias – auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; 90 dias – BPC/LOAS e demais aposentadorias.).
Considero que a superação dos prazos de análise de requerimentos, pelo INSS, por si só não caracteriza o interesse de agir perante o Poder Judiciário, exceto quando evidenciadas situações excepcionais que denotem uma urgência extraordinária.
Como é fato público e notório, a grande demanda de benefícios junto ao INSS não permite que os prazos fixados no acordo suprarreferido sejam cumpridos.
Conforme anunciado pelo Ministro da Previdência Social, em agosto de 2023, houve a maior demanda de benefícios da história da autarquia, com protocolo de mais de um milhão de requerimentos (https://www.camara.leg.br/noticias/999924-ministro-da-previdencia-anuncia-meta-de-reduzir-a-fila-do-inss-ate-dezembro/).
Registre-se que a autarquia vem adotando providências para redução do seu acervo de processos administrativos pendentes de análise, com perspectiva para solução futura.
Esta grande demanda gerou reflexos junto ao Poder Judiciário.
Nos últimos anos, o ajuizamento de ações perante o Poder Judiciário cresceu substancialmente, sem que houvesse aumento de estrutura de trabalho para absorção deste contingente processual.
Em relação à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, os números de novas ações ajuizadas, nos últimos anos, são os seguintes: (2018 – 5.409; 2019 – 7.480; 2020 – 6.101; 2021 – 9.206; 2022 – 9.229 e 2023 – 17.128).
Parcela substancial da demanda trata-se de ações ajuizadas sem prévio indeferimento administrativo por parte do INSS, ao argumento de superação do prazo de análise, tal como ocorre na presente ação.
O aumento da demanda perante esta unidade jurisdicional, atrelada à admissibilidade de ações que não contam com prévio indeferimento, gerou os seguintes efeitos: a) Aumento do prazo de tramitação das ações, diante da inviabilidade de se analisar tamanho contingente de demandas em prazo razoável.
A tramitação das ações judiciais acaba por se tornar mais longa e morosa do que a espera da decisão administrativa por parte do INSS. b) Em consequência, em muitos casos o benefício é deferido pelo INSS durante a tramitação processual, em análise ao requerimento administrativo previamente formulado pela parte.
Nestes casos, há perda do objeto da demanda e, por consequência, há de se reconhecer que todos os atos realizados no processo judicial se tornam inúteis.
Isto é mais grave nos casos em que há perícia médica realizada, com dispêndio de recursos públicos para realização do ato e pagamento de honorários, despesa que, nessa situação, implica em verdadeiro desperdício sem qualquer retorno positivo à parte. c) O Poder Judiciário, que deveria agir apenas para solucionar eventual controvérsia entre as partes, passa a atuar no reconhecimento inicial do direito, em substituição à própria autarquia.
Assim, diante deste plano fático, considero que o atraso do INSS em analisar a pretensão da parte não caracteriza, por si só, o interesse de agir para propositura de ação judicial, já que a tramitação processual e julgamento da ação acabam por demorar mais do que espera pela decisão administrativa da autarquia.
Nestes termos, caracterizada a falta de interesse de agir, INDEFIRO a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em primeira instância.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
15/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:49
Juntada de manifestação
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05/12/2024 15:45
Juntada de emenda à inicial
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22/11/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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15/10/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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