TRF1 - 1007423-96.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007423-96.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600191-59.2021.8.04.4500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO ALBINO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007423-96.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por João Albino da Silva em ação de concessão de pensão vitalícia de seringueiro, determinando a concessão do benefício com data de início na data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas e indenização única no valor de R$ 25.000,00, acrescidas de correção monetária pelo INPC-IBGE desde a data em que deveriam ter sido pagas e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação.
O juízo de origem condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, afastando sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora já percebe aposentadoria por idade ativa, o que inviabilizaria a concessão da pensão vitalícia de seringueiro, ante a impossibilidade de acumulação de benefícios previdenciários.
Alega que o autor não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, sobretudo no que se refere à comprovação de labor como seringueiro no período de 1939 a 1945 e ao estado de carência, sendo ambos requisitos cumulativos nos termos da legislação aplicável.
Argumenta que a ausência de prova material inviabiliza o deferimento do pedido, conforme previsão do artigo 143, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que não houve comprovação de ocorrência de força maior ou caso fortuito que justificasse a dispensa da prova documental.
O INSS também aduz que a parte autora não demonstrou sua condição de hipossuficiência, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 7.986/89, o que afastaria o direito ao benefício.
Afirma, ainda, que a pensão de seringueiro, prevista na Lei nº 7.986/89, não pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, conforme estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Portaria nº 4.630/90, além de destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1755140/AM, que reforça a impossibilidade de cumulação.
A autarquia previdenciária sustenta que a indenização prevista na Emenda Constitucional nº 78/2014, no valor de R$ 25.000,00, deve ser destinada apenas aos seringueiros que preencherem os requisitos estabelecidos, inclusive o de carência, e que a sua percepção por dependentes deve observar os critérios do artigo 2º da referida emenda.
Destaca que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de prover sua subsistência, afastando, assim, o direito ao recebimento da indenização.
Por fim, o INSS requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a condenação imposta, e solicita manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no recurso para fins de prequestionamento.
Certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007423-96.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
A pretensão da parte autora é fundamentada na Lei n. 7.986/89, que assim dispunha, em sua redação original: “Art. 1º - É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n. 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei n. 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra. (...) Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o artigo anterior far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial.” Logo, é devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.
Por outro lado, a exigência de início de prova material prevista no art. 3º da Lei n. 7.986/89, com a redação dada pela Lei n. 9.711/1998, deve ser mitigada em face do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1990, de maneira a não inviabilizar a vontade do Constituinte positivada no art. 54 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
Do caso concreto: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por João Albino da Silva em ação de concessão de pensão vitalícia de seringueiro, determinando a concessão do benefício com data de início na data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas e indenização única no valor de R$ 25.000,00, acrescidas de correção monetária pelo INPC-IBGE desde a data em que deveriam ter sido pagas e juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação.
O juízo de origem condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, afastando sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão da pensão vitalícia prevista no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei n. 7.986/89 ao autor, bem como a possibilidade de sua cumulação com aposentadoria por idade.
Nos termos da legislação aplicável, fazem jus à pensão mensal vitalícia os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n. 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica, bem como aqueles que trabalharam na produção de borracha em atendimento ao chamamento do governo brasileiro e contribuíram para o esforço de guerra.
Contudo, a concessão do benefício está condicionada à comprovação do estado de carência, ou seja, a inexistência de meios de subsistência para o requerente e seus dependentes.
O conjunto probatório dos autos evidencia que o requerente preenche os requisitos necessários para a concessão da pensão vitalícia.
Há nos autos indícios materiais de que o autor exerceu atividades como seringueiro na época da Segunda Guerra Mundial, sendo certo que a prova testemunhal corroborou a existência do vínculo com a atividade extrativista.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a prova testemunhal confere eficácia retroativa a documentos supervenientes aos fatos que lhe são subjacentes.
No que concerne à comprovação do estado de carência, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, tendo sido constatado que reside em região de baixa renda e possui idade avançada, fatores que indicam sua vulnerabilidade econômica.
Contudo, verificou-se, por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o requerente é beneficiário de aposentadoria por idade rural, o que inviabiliza a cumulação da pensão vitalícia de seringueiro com o referido benefício previdenciário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a pensão vitalícia dos chamados "soldados da borracha" não pode ser cumulada com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, conforme decidido no REsp 1.755.140/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/05/2019.
Portanto, deve ser acolhida a tese do INSS exclusivamente nesse ponto, afastando-se a possibilidade de acumulação do benefício.
Vide, nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOLDADO DA BORRACHA.
SERINGUEIRO.
PENSÃO VITALÍCIA.
ART. 54 DO ADCT.
LEI N. 7.986/89.
CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuidam os autos da possibilidade de cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT e regulamentada pela Lei 7.986/89, com outro benefício previdenciário. 2.
Segundo consolidado e atual entendimento desta Corte, não é possível a cumulação de pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT, com outro benefício previdenciário, pois "Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento." (REsp 1755140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.946.474/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
NATUREZA ASSISTENCIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural suspensa, em razão de suposta impossibilidade de sua acumulação com a pensão mensal vitalícia de seringueiro.
O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para restabelecer o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, sem prejuízo da pensão vitalícia de seringueiro, entendimento que restou mantido, pelo Tribunal a quo.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão recorrido quanto à alegada impossibilidade de acumulação do benefício assistencial com o benefício de natureza previdenciária.
Tal tese foi examinada e expressamente rejeitada, pelo acórdão impugnado.
IV.
No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS sustenta a impossibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sob pena de violação aos arts. 1º e 2º da Lei 7.986/89, porquanto necessária, para a concessão da pensão vitalícia aos "soldados da borracha", a comprovação da condição de carente, situação que é elidida quando o requerente usufrui de outro benefício previdenciário.
V.
O Constituinte de 1988, no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei 5.813/43, bem como aqueles que, atendendo ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalharam na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial, conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha".
VI.
A Lei 7.986/89 disciplinou mencionada pensão vitalícia, exigindo, como requisitos para o seu pagamento, nos arts. 1º e 2º, a comprovação do exercício laboral na atividade naquela ocasião, bem como da inexistência de meios para a manutenção da subsistência do seringueiro e de sua família.
VII.
Evidenciado, no texto normativo, como requisito essencial para sua concessão, que os seringueiros ou seus dependentes devem comprovar o estado de carência material, conclui-se pela natureza assistencial da prestação em comento.
VIII.
Sobre a temática, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade rural, de vez que há incompatibilidade, no sistema de assistência social brasileiro, para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.755.140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; REsp 1.945.793/AC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2021; AgInt no REsp 1.945.554/AC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021; AgInt no REsp 1.971.848/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2022.
IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sem prejuízo de ser garantida ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. (REsp n. 1.993.924/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, afirmando a incompatibilidade na concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto para a concessão da prestação.
IV - Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.
V - A suspensão do benefício, contudo, deve atender ao disposto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, o qual fixa em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
NATUREZA ASSISTENCIAL.
CUMULAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas. 2.
A sentença julgou a ação procedente.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de aposentadoria e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7. 986/1989. 3.
O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência material do beneficiário. 4.
A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes exigindo como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários mínimos mensais. 5.
A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso. 6.
A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a amazônia, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7. 986/1989. 7.
A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal. 8.
Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente. 9.
O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. 10.
Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993). 11.
A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal.
Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício. 12.
Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A). 13.
Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14.
Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. 16.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.755.140/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 30/5/2019.) PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA).
REQUISITOS.
ART. 54 DO ADCT.
LEI 7.986/1999.
CONCESSÃO.
ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I Hipótese em que se controverte acerca de concessão de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
II A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial: Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) § 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) III Do exame aos termos da legislação de regência, os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro resumem-se em a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; c) conjunto probatório sustentado em início de prova material.
IV Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo sido demonstrado, pela parte autora, por meio de certidão de registro civil, o seu nascimento em 1938, em Seringal Tamandaré - Município de Tarauacá - AC, e o casamento do filho, nascido em Tarauacá, domiciliado em Seringal Floresta, Feijó-Acre, representando início de prova material bastante para, somado à prova testemunhal, constituir conjunto probatório suficiente para a demonstração da condição de dependente de seringueiro à época da Segunda Guerra Mundial, não tendo logrado o INSS abalar os elementos de convicção acerca do estado de carência da parte autora.
V Assim como o e.
STJ, este Tribunal adotou posicionamento na orientação de que, por inexistir vedação legal à acumulação da pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que nem a Lei n. 7.986/89, nem o art. 54 do ADCT impõem essa restrição, não pode a Administração, por meio de ato regulamentador, fazer tal imposição.
VI Ocorre que o e.
Superior Tribunal de Justiça, em 07/02/2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, interposto em Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e pelo MPE/AM, contra o INSS, com o objetivo de restabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas, concluiu pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
VII "O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. (REsp 1755140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019) VIII Nessa perspectiva, diante da impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com benefício previdenciário, deve o INSS oportunizar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
IX Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e, a partir de então, segundo os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810).
X Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (AC Número 1028226-42.2019.4.01.9999.
Relator(a) JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO.
Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 30/06/202,1 Data da publicação 02/07/2021.
Fonte da publicação PJe 02/07/2021.
PAG PJe 02/07/2021 PAG) A compensação dos valores pagos indevidamente deverá ser realizada na fase de execução do julgado, conforme os critérios legalmente estabelecidos.
No mais, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, pois demonstrado o cumprimento dos requisitos para a concessão da pensão vitalícia, bem como o direito ao recebimento da indenização prevista no art. 54-A do ADCT.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a possibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade, determinando a compensação dos valores pagos na fase de execução, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007423-96.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ALBINO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a concessão da pensão vitalícia de seringueiro a João Albino da Silva, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, pagamento das parcelas vencidas e indenização única no valor de R$ 25.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora. 2.
Há duas questões em discussão: (i) a concessão da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT e na Lei n. 7.986/89 ao autor, tendo sido reconhecida a comprovação de sua condição de seringueiro e estado de carência; e (ii) a possibilidade de acumulação da pensão com aposentadoria por idade rural. 3.
O conjunto probatório demonstra que o autor preenche os requisitos legais para a concessão da pensão vitalícia, incluindo prova material corroborada por testemunhal válida, nos termos da jurisprudência consolidada. 4.
O estado de carência foi reconhecido a partir da comprovação de vulnerabilidade econômica do autor. 5.
Contudo, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelou que o requerente já recebe aposentadoria por idade rural, o que inviabiliza a acumulação da pensão vitalícia com outro benefício previdenciário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.755.140/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/05/2019). 6.
A compensação dos valores pagos indevidamente deverá ser realizada na fase de execução do julgado, conforme critérios legais. 7.
Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a possibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
06/05/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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