TRF1 - 1086458-94.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086458-94.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERMEVAL SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ FEDERAL :CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada em desfavor do INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 1995285371, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (23/12/2020).
Decido.
A princípio, verifico que a autarquia previdenciária já implantou o benefício de aposentadoria por idade urbana NB 2035010203, com DER em 27/01/2022, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a esses pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Não há falar-se em perda do objeto, uma vez que a parte autora pode ter direito ao recebimento das parcelas vencidas compreendidas entre a DER do NB 1995285371 (23/12/2020) e o dia imediatamente anterior a DER do NB 2035010203 (27/01/2022).
Rejeito a preliminar de não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos, a qual não pode ser entendida como indeferimento forçado do pedido, pois o requerente apresentou os documentos de que dispunha.
Ademais, o C.
STF (RE631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.
Resta, portanto, configurado o interesse de agir do(a) demandante.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 09/11/2021 e o requerimento foi feito em 23/12/2020, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o requerimento foi feito em 23/12/2020, tendo a ação sido ajuizada em 09/11/2021.
A concessão do benefício pretendido dependia da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº. 8.213/91): a) qualidade de segurado, b) a carência, calculada conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, e c) idade mínima: 65 (sessenta e cinco) anos para o requerente do sexo masculino e 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino (art. 48 da Lei nº. 8.213/91).
A Lei Previdenciária exigia, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social na data da publicação da Lei nº 8.213/91, em 24 de julho de 1991, contribuições mínimas que variam de 60 a 180 contribuições mensais, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91, considerando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a percepção do benefício.
Ademais, dispõe o art. 18, da EC 103/19 que o "segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 17/11/1955, portanto, na data do requerimento administrativo (23/12/2020), possuía 65 anos, tendo cumprido o requisito etário para concessão do benefício.
O ponto controvertido da lide reside, portanto, no tempo de carência e contribuição exigido para concessão do benefício.
O(s) período(s) laborado na empresa SOTEMI SOCIEDADE TECNICA DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. (06/11/1975 a 04/02/1976) está devidamente anotado no CNIS, sem indicador, tendo a parte autora afirmado em audiência que laborou na empresa por 04 (quatro) meses.
Assim, deve ser computado, como tempo de contribuição e carência, o período de 06/11/1975 a 04/02/1976.
O período de anotado no CNIS com vínculo a empresa de CNPJ 61.***.***/0007-84 (início em 03/12/1979, sem data fim no CNIS), como a parte autora não anexou aos autos documentos comprovando a data de saída, deve ser computado, como tempo de contribuição e carência, o período de 03/12/1979 a 03/12/1979.
O período laborado na empresa MOTO PECAS TRANSMISSOES SA (20/02/1984 a 12/11/1984) está devidamente anotado no CNIS, sem indicador, tendo a parte autora afirmado em audiência que laborou na empresa por menos de 06 (seis) meses.
Assim, deve ser computado, como tempo de contribuição e carência, o período de 20/02/1984 a 12/11/1984.
Em relação ao período de INDUSTRIA MECANICA E FERRAMENTAS LTDA. (início em 06/06/2007, sem data fim no CNIS), em que pese a parte autora tenha afirmado em audiência que saiu da empresa em 2008, tendo ajuizado sentença trabalhista, a parte autora não anexou aos autos documentos suficientes a comprovar a data de saída.
Assim, deve ser computado, como tempo de contribuição e carência, o período de 06/06/2007 a 06/06/2007.
No que se refere ao período laborado na INDUSTRIA MECANICA E FERRAMENTAS LTDA. (termo inicial em 01/12/2010, sem termo final no CNIS), não obstante a parte autora tenha afirmado em audiência que trabalhou na empresa por 06 (seis) meses, tendo ajuizado sentença trabalhista, a parte autora não anexou aos autos documentos suficientes a comprovar a data de saída.
Assim, deve ser computado, como tempo de contribuição e carência, o período de 01/12/2010 a 01/12/2010.
O(s) período(s) recolhido(s) como facultativo (01/07/2021 a 31/12/2021) está anotado no CNIS com o indicador “AVRC-DEF – Acerto confirmado pelo INSS “, devendo, portanto, ser computado como tempo de contribuição e carência.
Nesse passo, somando-se os vínculos da parte autora, emerge como fato incontroverso que na data do requerimento administrativo (23/12/2020) a parte autora possuía 14 anos, 06 meses e 04 dias de carência, computando número insuficiente ao cumprimento da carência na hipótese – 180 meses, conforme se infere das tabelas a seguir: Em 23/12/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 5 meses e 26 dias).
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana; b) JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por idade urbana, compreendidas entre a DER do NB 1995285371 (23/12/2020) e o dia imediatamente anterior a DER do NB 2035010203 (27/01/2022).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/08/2024 13:51
Desentranhado o documento
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13/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 13:51
Desentranhado o documento
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13/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 00:43
Decorrido prazo de DERMEVAL SANTOS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:30, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:41
Decorrido prazo de DERMEVAL SANTOS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 18:54
Juntada de impugnação
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11/03/2022 18:08
Juntada de contestação
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19/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/11/2021 07:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 07:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/11/2021 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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