TRF1 - 1037917-34.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 20:25
Juntada de Informação
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16/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:05
Juntada de contestação
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30/06/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:54
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 13:12
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2025.
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17/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1037917-34.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que se pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data imediatamente posterior à cessação, ou a concessão de auxílio-acidente.
Preliminarmente, pondero que os arts. 17 e 330, III, do CPC, à luz do precedente vinculante firmado pelo STF no RE 631240, impõem que o jurisdicionando, em demandas perante o INSS, demonstre interesse processual na revelação de que a pretensão foi previamente resistida, na via administrativa.
Outrossim, importa registrar que a Turma Nacional de Uniformização – TNU, ao julgar o Tema n. 277 acerca das consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada, fixou o seguinte entendimento vinculante no âmbito dos Juizados Especiais Federais: Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
No caso dos autos, verifica-se que a autora não apresentou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária NB 606.316.716-5, cessado em 13/02/2015, ou prévio requerimento de auxílio-acidente.
Assim, a parte autora não conta com interesse processual na falta de prévia demonstração de pretensão resistida via requerimento administrativo.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado: VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE PEDIDO ORIGINAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
TEMA 862/STJ.
TESE FIRMADA NÃO AFASTA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo.
O recorrente sustenta que a exigência de prévio requerimento é incabível para o auxílio-acidente.2.
A sentença deve ser mantida.3.
Ao contrário do defendido pela parte recorrente, nada há de especial no auxílio-acidente que o excepcione da aplicação do tema 350 do STF.
Os dois argumentos comumente usados pelos segurados para defender essa ideia são a impossibilidade de requerimento autônomo de auxílio-acidente e a tese firmada no tema 862/STJ.4.
Em relação ao primeiro argumento, atualmente já é possível requerê-lo de forma autônoma.5.
Quanto ao segundo argumento, deve ser afastado porque o decidido no tema 862 do STJ diz respeito à data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente e não sobre a necessidade de prévio requerimento deste benefício.
O que ficou decidido nesse tema foi que, ainda que não tenha havido pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente sempre terá por DIB o dia posterior à cessação daquele benefício.6.
Isso implica que, no caso de auxílio-acidente, ainda que a DER deste benefício seja posterior à DCB do auxílio por incapacidade temporária, a sua DIB deverá ser fixada um dia após à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
A TNU chegou a esse mesmo entendimento ao decidir o PUIL n. 5001399-26.2021.4.04.7200 em 06/10/2022, no qual foi firmada a seguinte tese: Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente. 7.
Registro que nesse PUIL houve, inicialmente, um empate entre os juízes, de modo que coube ao ministro presidente da TNU proferir o voto de desempate.
A tese perdedora foi a de que o tema 862 do STJ não valeria após a alteração legislativa que estabeleceu a alta programada e a indispensabilidade do pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Lei n. 13.457/2017).
A tese proposta pela minoria foi a seguinte: na fixação do termo inicial do auxílio-acidente, a ausência de pedido de prorrogação após o final do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) que o antecedeu inviabiliza a aplicação do disposto no art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991.8.
Atualmente, há tema afetado pela TNU (tema 315) em que será resolvida a seguinte questão: saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.9.
Cumpre anotar, também, que a Instrução Normativa n. 128 do INSS prevê que a DIB do auxílio-acidente será fixada na forma determinada pelo tema 862 do STJ, como se vê em seu art. 352, verbis: Art. 352 [...]:[...]§ 6º.
A data do início do benefício deverá ser fixada:I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ouII - no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste.[...]§ 10.
Aplica-se o inciso I do § 6º aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a DER do auxílio-acidente. 10.
O § 10 do dispositivo em questão mostra que a única exceção para a fixação da DIB na forma do inciso I é a decadência, de modo que, a contrario sensu, o pedido posterior de auxílio-acidente não se afasta da regra ali contida.11.
Como a IN 128/INSS orienta a atividade dos servidores da autarquia, também fica afastado o argumento de que, administrativamente, o INSS não cumpre o tema 862.12.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.13.
Custas e honorários, estes em dez por cento do valor da causa, pela parte autora (art. 55 da Lei 9.099/95), observadas as prescrições do CPC sobre a justiça gratuita, ora deferida. (AGREXT 1016303-73.2020.4.01.3600, FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MT, PJe Publicação 28/08/2023.) Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Deixo de fixar verba sucumbencial, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso desta decisão, intime-se o INSS para contrarrazões e, certificado sobre tempestividade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
15/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:57
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 20:57
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 20:57
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 20:56
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 20:56
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 20:56
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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29/10/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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