TRF1 - 1046427-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046427-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUDMILA MARIA COSTA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMAS DONISETE ROCHA - DF19750 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUDMILA MARIA COSTA ROCHA HENAUTH, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para: “b.1) suspender os efeitos dos atos administrativos que declararam a Militar incapaz definitivamente ao serviço militar, fazendo cessar a determinação de afastamento da Militar, garantindo o retorno da autora ao exercício do serviço militar na Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando da Aeronáutica, com a devida percepção de sua remuneração e, b.2) determinar que, até o julgamento definitivo da ação, a Ré se abstenha de desligar a autora do serviço militar temporário com fundamento no diagnóstico de ceratocone, garantindo-lhe a possibilidade de prorrogação do serviço militar.” Alega que “submeteu-se à Inspeção de Saúde, sendo considerada apta para o posto almejado, consoante se infere da "Relação Nominal De Voluntários Aptos/Não Aptos/Faltosos na INSPSAU e AP- SJU - de 16/03/2021", e que ingressou nas fileiras da Força Aérea Brasileira, na qualidade de Aspirante-a-Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados.
Alegou ainda que “a militar tem se submetido a inspeções de saúde periódicas para fins de promoção e prorrogação, sendo submetida a cada promoção e prorrogação por tempo de serviço, consultas de odontologia, fisiologia, oftalmologia, fonoaudiologia, otorrinolaringologista e ginecologista, bem como a exames de Raio-X, eletrocardiograma e ginecológicos.
Desde 2021, a Autora tem obtido a conclusão pela aptidão para o exercício das funções militares”.
Sustenta que em março de 2025 recebeu, via correio eletrônico, a Ata nº 2025.001.000295 da Junta Superior de Saúde, datada de 17 de março de 2025 em documento Num. 2186063688, constatou que a “referida ata classificou a militar como definitivamente incapaz para o exercício do serviço castrense, função que desempenha junto ao Comando da Aeronáutica desde 2021, e precedentemente a qualquer manifestação da Junta Local de Saúde, fundamentando-se no diagnóstico de ceratocone”.
E que “após diversas tentativas infrutíferas de contato telefônico e eletrônico, e sem que houvesse a análise dos exames previamente solicitados, foi encaminhada, por e-mail (DOC. 8), a Cópia da Ata de Sessão nº 201, datada de 11 de abril de 2025 (DOC. 9), com a mesma conclusão da ata anterior.” (Num. 2186063976). É o relatório.
Decido.
Não restam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a prestação do serviço militar, mesmo na forma temporária, é atividade de natureza peculiar, que impõe requisitos rigorosos de aptidão física e de saúde, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e as normas internas das Forças Armadas.
O artigo 142 da Constituição Federal prevê que os militares das Forças Armadas estão sujeitos a normas próprias, distintas daquelas aplicáveis aos servidores públicos civis, em virtude das especificidades da carreira militar.
No caso em apreço, a parte autora foi declarada definitivamente incapaz para o serviço militar, conforme resultado de inspeção de saúde realizada em 13 de fevereiro de 2025, cujo laudo foi emitido pela Junta Superior de Saúde do Departamento de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), para fins da letra “D”, conforme NSCA 160-9/2024.
O referido parecer técnico concluiu pelo diagnóstico de ceratocone.
Ressalte-se, contudo, que a alegação da autora no sentido de infirmar tal conclusão não merece acolhida.
Entretanto, a jurisprudência consolidada reconhece que as exigências relativas à aptidão física e de saúde para ingresso nas Forças Armadas são matérias de competência discricionária da Administração Militar, sendo legítima a fixação de padrões que visem garantir a integridade e a eficiência das atividades militares, independentemente da especialidade para a qual o candidato esteja concorrendo.
Tal discricionariedade, conquanto sujeita ao controle jurisdicional quanto à legalidade, não pode ser substituída por juízo judicial de oportunidade e conveniência.
O instrumento convocatório incorporou expressamente a legislação interna da Aeronáutica, incluindo as normas de inspeção de saúde.
Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência de critérios médicos que visem assegurar o perfil de saúde adequado para o serviço militar, ainda que exercendo função de Adjunto Jurídico na Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando da Aeronáutica (COJAER), em respeito aos princípios da hierarquia e da disciplina, pilares da organização militar.
O Aviso de Convocação do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior - AVICON previu ainda que “A inscrição implicará ao voluntário a aceitação irrestrita das normas e das condições estabelecidas neste Aviso de Convocação (AVICON), bem como de outras que vierem a ser publicadas no decorrer da seleção”, (Num. 2186063232) e que “1.2.1.
O presente AVICON tem por fundamento as seguintes legislações (…) h) ICA 160-6, de 13 de dezembro de 2023, ‘Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica’.” Desse modo, verifica-se que a exclusão da candidata pela banca militar ocorreu de acordo com o previsto no edital, mediante ato administrativo regularmente motivado, pautado nas normas aplicáveis.
Assim, não resta caracterizada patente ilegalidade.
Logo, não pode o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, e igualdade.
A jurisprudência corrobora esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
AERONÁUTICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ICA 160-6.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
INCAPACIDADE. - O concurso público para o militar de carreira ou o processo seletivo para o serviço militar temporário por voluntários deve ser realizado por meio de regras que observem as normas de regência e dirigidas ao conhecimento geral, relacionadas no edital do certame.
O edital vincula não apenas os candidatos, mas também a própria administração, com regras norteadas pela legalidade, igualdade e impessoalidade, e a aptidão física é requisito legítimo para o ingresso na carreira militar, cabendo a avaliação ao ente estatal competente. - Extrai-se do laudo pericial, que o médico perito apontou ser o agravante portador de ceratocone (CID H18.6).
O perito ainda consignou que o agravante não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho.
Apesar de atualmente a doença diagnosticada não causar ao agravante qualquer restrição laborativa, tal fato não torna ilegal a decisão tomada pelo Esquadrão de Saúde de Guaratinguetá que, baseada na ICA 160-6, o afastou das atividades curriculares. - Ao realizar sua inscrição, o autor aceitou de forma irrestrita as normas e as condições estabelecidas no Aviso de Convocação, bem como as disposições da ICA 160-6, estando tanto o candidato como a Administração Militar vinculados ao edital. - Embora precedentes admitam o ingresso de militar em processo seletivo com patologia que, no momento, não gera incapacidade, não se mostra desarrazoado adotar critério objetivo para seleção de candidatos, com a perspectiva de que o serviço militar exige atributos de saúde e aptidão física mais rigorosos do que em relação a outras profissões, admitindo-se inclusive que na presença de doença preexistente seja anulada a incorporação do militar, quando em razão de atividades físicas intensas sobrevenha incapacidade laborativa dela decorrente.
Não cabe ao Poder Judiciário atribuir presunção relativa de incapacidade ao vasto rol de doenças e patologias previstas no ICA 160-6 como causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-3 - AI: 50120992320224030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/03/2023). “ADMINISTRATIVO.
RECRUTA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXAME MÉDICO.
INAPTO.
DOENÇA INCAPACITANTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O Demandante ajuizou demanda para anular decisão que o excluiu do concurso de sargentos da Força Aérea em virtude de ter sido detectada, em inspeção de saúde, a existência de doença incapacitante denominada ceratocone. 2.
O Edital é a Lei dos certames públicos e deve ser cumprido por todos os candidatos.
O exame público é regido por normas previamente estabelecidas.
A elas o candidato adere ao efetuar sua inscrição e,
por outro lado, elas vinculam também a Administração.
Não se pode desconsiderar a norma aplicável a todos, sob pena de ofensa aos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Legalidade, da Moralidade e da Isonomia. 3.
Não há ilegalidade ou abuso de poder no fato de a Administração Militar eliminar candidato portador de doença incapacitante, consequência que está prevista no edital do concurso e se aplica a todos os candidatos indistintamente. [...]” (TRF-2 - AC: 00281374720124025151 RJ 0028137-47.2012.4.02.5151, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 22/03/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)”.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 1.
Intime-se a parte autora, para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016383-97.2025.4.01.3200
Denilson Macedo Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 19:47
Processo nº 1012602-16.2020.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Francisco das Chagas Nascimento
Advogado: Nivia Maria Soares da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2020 09:48
Processo nº 1005071-88.2025.4.01.3600
Ana Vitoria Vieira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 14:02
Processo nº 1013432-31.2024.4.01.3600
Geni da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 20:21
Processo nº 1015877-24.2025.4.01.3200
Maria de Jesus de Souza Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 15:13