TRF1 - 1045030-30.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:27
Juntada de resposta
-
21/05/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 18:01
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
-
20/05/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1045030-30.2024.4.01.3300 AUTOR: MARIA AMELIA FERREIRA GALVAO Advogado do(a) AUTOR: DALVA DIAS LIMA SILVA - BA43728 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: B (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Trata-se de ação na qual se pleiteia o pagamento de diferenças a título de saldo do PASEP.
No julgamento do TEMA 1150 pelo STJ, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Confira-se a ementa a seguir (Tema Repetitivo 1150): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com o recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
A partir da leitura da ementa supra e da integralidade do voto relator do acórdão, de lavra do Ministro Herman Benjamin, extrai-se que o STJ faz expressa diferenciação entre as demandas relativas a "recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep", nas quais a parte pretende a revisão dos próprios índices de juros e correção que devem incidir sobre a conta PASEP; e as demandas relativas à "responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices [legais] de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
Na primeira hipótese (pretensão de recomposição do saldo com base em revisão dos índices legais que devem incidir sobre a conta), a legitimidade passiva ad causam é da União.
No segundo caso (responsabilidade decorrente da má gestão da conta PASEP, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária), a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil.
Observe-se que, na presente ação, a parte autora cumula diferentes pretensões.
Em relação ao pedido de restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, a UNIÃO não é parte legítima para figurar como ré nesta ação.
Assim, em sendo a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil, este juízo federal não possui competência para o julgamento do referido pedido, nos termos do art. 109 da CF/88.
Em relação ao pedido de incidência de expurgos inflacionários para correção do saldo da conta PASEP, entendo que a pretensão já foi fulminada pela prescrição.
O c.
STJ já sufragou o entendimento de que o prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP e do PIS – Programa de Integração Social, é de cinco anos, contados a partir da data em que deixou de ser feita a atualização monetária da última diferença pleiteada. “TRIBUTÁRIO.
PIS.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.
TERMO A QUO.
DATA A PARTIR DA QUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente quanto à incidência do prazo qüinqüenário para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e PIS. 2.
Incasu, a ação foi ajuizada em 30.9.2002.
O termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (abril de 1990).
Encontra-se, portanto, prescrita a ação.
Agravo regimental da União provido e agravo regimental dos Contribuintes improvido. (AgRg no REsp 927.027/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008)” Ora, no caso, o creditamento das diferenças dos expurgos deveria ter sido feito em 1989, 1990 e 1991.
Assim, há muito ultrapassado o prazo quinquenal.
Quanto à pretensão de aplicação da correção pelo IPCA ou índice diverso, imperioso observar que não se coaduna com a legislação de regência.
Nos termos do art. 3º da LC nº 26/75, tais contas passariam a ser creditadas: “a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Posteriormente, com a extinção da ORTN, a correção monetária dos saldos das contas de PASEP passou a observar os seguintes índices: - OTN ou LBC (o que fosse maior), de 07/1987 até 09/87 (Resolução BACEN nº 1.338); - OTN, de 10/1987 a 01/1989 (Resolução BACEN nº 1.396 e Dec.-Lei nº 2.445/88); - IPC, de 01/1989 a 06/1989 (Lei nº 7.738/89); - BTN, de 07;1989 a 01/1991 (Lei nº 7.959/89); - TR, de 02/1991 a 12/1994 (Lei nº 8.177/91) - TJLP, a partir de 12/1994 (Lei nº 9.365/96).
Os critérios de atualização são os previstos nos diplomas legais acima citados, não podendo a parte escolher outro índice de correção monetária para aplicação aos depósitos em fundo público, cujos critérios de correção e remuneração estão previstos em lei (TRF5.
PROCESSO: 08023501820224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2023).
A questão discutida assemelha-se à examinada pelo STJ no REsp 1614874/SC, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 731), no qual se firmou o entendimento de que o índice previsto em lei para a correção monetária dos depósitos do FGTS não pode ser substituído por outro escolhido pela parte.
Nem se alegue que a decisão prolatada pelo STF na ADI 5090 – relativa ao FGTS -, teria o condão de modificar tal entendimento, vez que o referido órgão entendeu que a sua decisão somente se aplica a partir da data do julgamento da ADI.
Ademais, em relação ao futuro, o STF estabeleceu que, sendo necessário, o Conselho Curador do Fundo promoverá a compensação em favor do fundista, destacando que essa compensação teve a concordância das quatro maiores centrais sindicais do país, que representaram os trabalhadores em negociação com o governo.
Logo, não há que se falar em aplicação analógica nesta hipótese específica, pois a solução encontrada diz respeito apenas aos depósitos nas contas de FGTS.
Portanto, entendo que é vedado ao legislador, ou a quem quer que seja, substituir o índice legalmente estabelecido por outro, ainda que sob alegação de que existem outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, pois tal providência está inserida no âmbito do Poder Legislativo.
Por fim, inexistindo comprovação de ato ilícito da União, não vislumbro nexo causal com eventual dano moral suscitado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em relação ao pleito de ressarcimento de desfalque na conta PASEP, ante a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO; E RESOLVO O MÉRITO, pronunciando a prescrição da pretensão de aplicação de expurgos inflacionários à conta do PASEP da autora e julgando improcedentes os pedidos de recomposição da conta PASEP, com revisão do índice de correção monetária aplicado, e de indenização por danos morais.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas nem honorários.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte para para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
Juíza Federal da 5ª Vara - JEF -
16/05/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AMELIA FERREIRA GALVAO - CPF: *84.***.*46-91 (AUTOR)
-
16/05/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 16:14
Juntada de comprovante (outros)
-
02/09/2024 16:06
Juntada de impugnação
-
02/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 14:51
Juntada de contestação
-
07/08/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
26/07/2024 07:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027165-37.2023.4.01.3200
Maria Rocineuza Monteiro Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2023 17:46
Processo nº 1022806-64.2025.4.01.3300
Almerinda Nunes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:13
Processo nº 1016069-54.2025.4.01.3200
Ronei Conceicao Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayanne Reinaldo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 23:16
Processo nº 1004584-15.2025.4.01.3311
Antonio Sereno dos Santos
Agencia da Previdencia Social de Atendim...
Advogado: Tayna Costa de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 18:14
Processo nº 1039634-81.2024.4.01.3200
Raimunda Feijo da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Cavalcanti Zanette
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 17:25