TRF1 - 0009393-25.2016.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 0009393-25.2016.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO VICENTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de demanda individual, em procedimento comum, proposta em face da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em que se pretende o pagamento de indenização por danos morais decorrente da contaminação pela substância diclorodifeniltricloroetano – DDT e/ou outros inseticidas de elevada toxidade, em virtude de exposição durante o exercício de suas funções laborais no combate a endemias.
O processo retornou do TRF 1 com sentença anulada para realização da instrução probatória devida, com a apresentação pelo autor do exame de cromatografia gasosa, imprescindível para o deslinde da questão.
Funasa aduziu não ter mais provas a produzir.
ID. 2128869499: O autor formula os seguintes pedidos: seu depoimento pessoal, audiência de instrução e julgamento, produção de prova emprestada, juntada de histórico funcional do servidor pela ré.
Requereu, ainda, a dispensa do exame de cromatografia gasosa ou, alternativamente, a intimação da parte Ré, para que esta indique laboratório em que seja possível a realização do exame toxicológico às suas custas. É o relatório.
Conclusos, decido.
Por oportuno, noticio que inúmeras são as demandas da matéria objeto dos autos que retornaram com a sentença anulada para que se prossiga com a instrução probatória, e que o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação interposta pela FUNASA em face da última sentença proferida nos autos do Processo n. 0019609-50.2013.4.01.3200, em trâmite neste Juízo, manifestou-se no sentido de que somente a contaminação por substância venosa é que caracteriza o dano moral, afigurando-se indispensável ao deslinde da demanda identificar se houve a contaminação para se definir a pretensão de indenização.
Assim sendo, a fim de evitar eventual nulidade a ser declarada pelo TRF1, considerando o seu posicionamento em caso análogo ao dos presentes autos, e não obstante este Juízo já tenha se manifestado anteriormente acerca do ônus da produção da prova, bem como em relação à desnecessidade da comprovação da contaminação para que restasse configurado o dano moral, curvo-me ao entendimento do TRF da 1ª Região, a fim de que haja a produção da referida prova.
Na tentativa de alinhar o contexto dos fatos objeto da lide ao determinado pelo e.
TRF da 1ª Região, manifesto-me nos termos a seguir.
Por primeiro, destaco que o ônus da prova do direito objetivado repousa sobre o autor, motivo pelo qual descabe impor à Requerida que aponte quais laboratórios podem realizar o já referido exame.
No que se refere ao depoimento pessoal requerido, indefiro-o, haja vista não caber à própria parte requerê-lo, nos termos da lei processual civil.
Quanto ao depoimento pessoal do autor, este, nos termos da lei processual civil, deve ser requerido pela parte adversa, motivo pelo qual o indefiro.
Quanto à juntada de prova emprestada, nada obsta a produção desta modalidade de prova documental por parte do autor, motivo pelo qual a defiro, com a ressalva de que seu valor será sempre atribuído de acordo com a pertinência em relação aos fatos aqui analisados.
Por fim, em relação ao pedido de juntada do histórico funcional, vejo que este já foi devidamente anexado pela Requerida, sendo desnecessário apreciá-lo.
Em relação à audiência de instrução e julgamento, compete ao autor indicar sua finalidade, a fim de que possa ser apreciado o pedido em questão.
Assim sendo, determino: A Intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 30 dias, apresente a prova de cromatografia gasosa, bem como produzam a prova documental relativa à prova emprestada e justifique o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento; Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca da documentação juntada pela Ré.
Após, retornem-me conclusos.
Intimações necessárias.
MANAUS, 16 de maio de 2025.
ASSINATURA DIGITAL -
30/10/2019 02:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/09/2018 13:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 01 VOLUME - FLS.154
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25/09/2018 12:52
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/09/2018 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET APRESENTADA P/ FRANCISCO VICENTE OLIVEIRA
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18/07/2018 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2018 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - R FRANCO DE SA, 270, SALA 803, ED. AMAZON TRADE CENTER, S FRANCISCO
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12/07/2018 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM N.040/201/ - PUBLICADO EM 10/07/2018
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05/07/2018 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N.040/2018
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22/06/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/06/2018 18:40
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APRESENTADA P/ FUNASA
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07/06/2018 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2018 08:57
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/05/2018 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF
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28/05/2018 08:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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12/06/2017 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/05/2017 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO APRESENTADA P/ FRANCISCO VICENTE OLIVEIRA
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24/05/2017 16:37
REPLICA APRESENTADA - APRESENTADA P/ FRANCISCO VICENTE OLIVEIRA
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23/05/2017 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM N.035/2017 - PUBLICADO EM 02/05/2017
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22/05/2017 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2017 09:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/04/2017 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.035/2017
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30/03/2017 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/03/2017 09:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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29/03/2017 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM N.013/2017 - PUBLICADO EM 21/02/2017
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29/03/2017 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/03/2017 08:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/03/2017 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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06/03/2017 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
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17/02/2017 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.013/2017
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17/01/2017 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/12/2016 21:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM: 19/12/2016
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19/12/2016 21:08
Conclusos para despacho
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07/10/2016 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR - DILAÇÃO DE PRAZO
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07/10/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM N.079/2016 - PUBLICADO EM 13/09/2016
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28/09/2016 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2016 11:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. P/ EST. AUTORIZADO - FRANCIANY SOUZA
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01/09/2016 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.079/2016
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03/08/2016 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/07/2016 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/06/2016 17:28
Conclusos para despacho
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28/06/2016 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO/INICIAL
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28/06/2016 12:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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