TRF1 - 1000852-23.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 02:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000852-23.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: TEODOLINO XAVIER DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa idosa. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
A parte autora nasceu em 29 de junho de 1955 e, por conseguinte, já implementou a idade mínima de sessenta e cinco anos, conforme carteira de identidade acostada aos autos.
Preenchido o requisito etário, passo à análise das condições socioeconômicas do requerente.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93.
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, as provas carreadas aos autos não demonstram de forma inconteste a exclusão social da parte autora e, por conseguinte, não permitem flexibilizar o critério de aferição da miserabilidade.
Inclusive, há nos autos consultas a cadastros públicos juntadas pelo INSS, que revelam situação econômica incompatível com a alegação de extrema pobreza (id. 2187240911), visto que a Autarquia ré comprovou que a renda da companheira do autor é no montante mensal de R$ 2.757,98 (dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), além do autor possuir participação em atividade empresarial.
Ademais, consta no laudo social que o núcleo familiar ainda é composto por mais dois membros adultos (id. 2184636489).
O fato de estarem desempregados no momento é algo circunstancial, que poderá ser superado a qualquer instante.
Logo, no caso, é a família quem tem de dar o primeiro "apoio".
Diante deste contexto fático-probatório, o pedido de concessão do benefício assistencial deve ser rejeitado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/06/2025 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 16:05
Decorrido prazo de TEODOLINO XAVIER DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:44
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000852-23.2025.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Servidor -
23/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de TEODOLINO XAVIER DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 15:11
Juntada de contestação
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05/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:04
Juntada de laudo pericial
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02/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:35
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 17:31
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 17:31
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 17:31
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 17:31
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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27/02/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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