TRF1 - 1004717-34.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação polo ativo em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/09/2025 10:24
Expedição de Documento RPV.
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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03/06/2025 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PAMELLA TAWANNY BOTELHO VIANA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:35
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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23/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:58
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004717-34.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ROSIMEIRY BOTELHO DA SILVA AUTOR: P.
T.
B.
V.
Advogados do(a) AUTOR: GERALDO SOUSA LOPES - TO9442, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 17/07/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 28.218,77 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB 17/07/2023 em e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 28.218,77 (vinte e oito mil, duzentos e oito reais e setenta e sete centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:11
Homologada a Transação
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19/05/2025 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a P. T. B. V. - CPF: *15.***.*01-66 (AUTOR)
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30/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 16:44
Juntada de contestação
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27/02/2025 20:16
Juntada de manifestação
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20/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/02/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 15:41
Juntada de manifestação
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03/12/2024 14:43
Desentranhado o documento
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03/12/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 15:25
Juntada de laudo de perícia médica
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24/09/2024 19:08
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 09:33
Perícia agendada
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17/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/08/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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31/07/2024 22:29
Juntada de emenda à inicial
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10/07/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 01:23
Conclusos para decisão
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12/06/2024 20:31
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 01:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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30/04/2024 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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