TRF1 - 1033736-44.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033736-44.2025.4.01.3300 AUTOR: ANTONIO SANTANA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO DECISÃO INCOMPETÊNCIA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da qual pretende a parte autora – residente em localidade abrangida pela jurisdição de Subseção Judiciária – a declaração de inexistência/nulidade de contratação que resultou em débito consignado em seu benefício previdenciário.
Decido.
Verifico não existir razão para a tramitação do presente feito nesta sede da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Salvador).
Senão vejamos.
De início, cumpre consignar que, em que pese ajuizada em face da autarquia previdenciária, a presente demanda não versa sobre pretensão de natureza previdenciária, capaz de atrair o regramento a que alude o artigo 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, impondo-se, em verdade, a incidência do quanto disposto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo constitucional, segundo o qual “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 627709, em 20/08/2014, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o artigo 109, parágrafo 2º da Constituição Federal se aplica às autarquias.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (grifos postos) Com efeito, ao conceder a faculdade de demandar a União/Autarquias Federais em foros diversos, o constituinte o fez justamente para que a parte demandante escolhesse, ao seu alvedrio, qual dos foros dentre os apontados como competentes se mostra mais conveniente para o trâmite do feito.
Tal faculdade não confere à parte autora, contudo, a possibilidade de ajuizamento da ação em qualquer Juízo Federal.
Trata-se, sim, de opção por um dentre os foros indicados pelo artigo 109, parágrafo 2º da Constituição Federal.
De fato, o Juízo Federal da capital não corresponde, na espécie, a nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas (domicílio do autor, local do ato ou fato ou, ainda, Distrito Federal), o que evidencia a sua incompetência para o processamento e julgamento da causa.
Dessa sorte, inquestionável a impossibilidade de prosseguimento deste feito neste Juizado Especial Federal, diante da absoluta incompetência.
Com tais fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária com jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora, tudo nos termos do artigo 64, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019247-81.2025.4.01.3500
Marcio Divino Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Maria Mendes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 15:27
Processo nº 1025976-44.2025.4.01.3300
Maria de Lourdes Goncalves de Almeida Ca...
Banco do Brasil SA
Advogado: Leila Gordiano Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:19
Processo nº 1003170-19.2024.4.01.3504
Mislene Rodrigues Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ariane Bastos Araujo Aquino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 12:36
Processo nº 1000113-62.2025.4.01.3502
Manoel June Cavalcante de Meneses
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sanderson Ferreira Canedo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 14:27
Processo nº 1001054-40.2024.4.01.3310
Gabrielle Carmo Santos
Uniao Federal
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 14:11