TRF1 - 1005553-42.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005553-42.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
V.
A.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANILTON NOVAIS FERREIRA - BA76379 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO VITORIA DA CONQUISTA -BA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante requer que o INSS proceda imediatamente o julgamento do requerimento administrativo NB 7155860744, no prazo de 10 dias.
Sustenta que “(...) realizou o requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada -BPC, sob número de benefício 7155860744, com DER em 29.07.2024, sendo posteriormente desmarcado a realização de perícia médica e social, em virtude de reaproveitamento das perícias realizadas anteriormente.”.
Afirma que “transcorrido cerca de 04 meses, foi solicitado à parte impetrante a apresentação do termo de responsabilidade assinado por seu representante e declaração de renda de sua genitora, sendo exigência integralmente cumprida em 18.11.2024, e a partir de então não houve mais exigência, nem tão pouco qualquer movimentação, encontrando-se o pedido em análise”.
Diz que “mesmo comparecendo presencialmente na agência do INSS de sua localidade para conseguir alguma informação sobre o andamento do processo administrativo, sempre foi informada de que não existe previsão alguma para a análise do benefício”.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos que entende necessários para demonstrar a veracidade de suas alegações.
A decisão de ID 2180989916 deferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, ante a presença cumulativa do fumus boni juris e do periculum in mora.
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2181676748).
Devidamente notificada, a Autoridade Coatora prestou informações (ID 2181729304), relatando ca conclusão do requerimento.
O MPF manifestou desinteresse em opinar no presente feito (ID 2185804653). É o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: Também há a probabilidade do direito, uma vez que os documentos apresentados demonstram que o protocolo do requerimento foi realizado em 29/07/2024 e, mesmo após o aproveitamento da avaliação conjunta (perícia médica e social), o pedido está sem análise desde 26/11/2024 (ID 2180482802).
As informações prestadas pela Autoridade Coatora não afastam as premissas fixadas em referida decisão, tendo em vista que o objeto do presente mandamus é, justamente, a implantação do benefício concedido em sede de julgamento de recurso ordinário administrativo, servindo a ordem judicial proferida nos presentes autos tão somente como força de cumprimento.
Assim, com base na motivação per relationem, mantenho o mesmo entendimento, utilizando-o como razão de decidir.
CONCLUSÃO Ante o exposto, confirmo a medida liminar anteriormente deferida e concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Defiro à Impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. {Assinado eletronicamente} -
04/04/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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