TRF1 - 1009456-22.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009456-22.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMEI GOMES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SANTANA VIANA - BA71544 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Simei Gomes Moreira contra a sentença de ID 2170804976 que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo de reabilitação profissional emitido pelo INSS, com fundamento na existência de coisa julgada e na desnecessidade de produção de prova pericial.
O embargante sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em omissão ao reconhecer a existência de coisa julgada, sem atentar que a demanda atual possui causa de pedir e pedidos distintos em relação à ação anterior, uma vez que naquela se discutia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e, nesta, busca-se a declaração de nulidade de ato administrativo de reabilitação.
Alega que não houve análise judicial anterior sobre a validade do ato administrativo impugnado, sendo este o ponto central da presente controvérsia.
Ainda, aponta cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, que visava comprovar que a reabilitação administrativa nunca se efetivou de fato, bem como pela não designação de audiência para oitiva pessoal do autor.
O embargante argumenta que a 9ª Turma do TRF1, em agravo interposto nos autos, já havia reconhecido a necessidade de dilação probatória.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para que seja declarada a nulidade da sentença e determinada a reabertura da instrução com designação de perícia judicial.
A sentença embargada, por sua vez, julgou antecipadamente o mérito da causa com fundamento no art. 355, I, do CPC, entendendo que a matéria posta era exclusivamente de direito.
Reconheceu a existência de coisa julgada material com base na ação anterior de nº 1008636-76.2019.4.01.3307, na qual a 3ª Turma Recursal da SJBA considerou válida a reabilitação administrativa do autor, reconhecendo sua aptidão para o trabalho.
Quanto à desnecessidade de perícia, fundamentou que, na data do requerimento administrativo (31/05/2022), o autor já não possuía qualidade de segurado, tornando inútil a prova pericial em relação ao pedido previdenciário.
Concluiu pela improcedência do pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que teria havido omissão quanto à inexistência de coisa julgada e cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial e da oitiva pessoal.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada reconheceu expressamente a existência de coisa julgada entre a presente demanda e o processo nº 1008636-76.2019.4.01.3307, ao afirmar: “(...) a matéria fática posta em discussão, no que tange à legalidade do processo administrativo de reabilitação, já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada operada no processo 1008636-76.2019.4.01.3307.” Dessa forma, a matéria foi expressamente enfrentada, não se verificando omissão.
No tocante ao argumento de cerceamento de defesa, a decisão embargada também foi clara ao fundamentar o indeferimento da prova pericial com base na ausência de qualidade de segurado, o que tornaria inútil a prova técnica requerida, nos seguintes termos: “(...) sendo cumulativos os requisitos da incapacidade e da qualidade de segurado, mesmo que seja constatada a incapacidade na DER, a ausência da qualidade de segurado importa em indeferimento do auxílio doença/aposentadoria por invalidez, de forma que se torna desnecessária a realização da perícia, por incidência do disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
10/06/2024 23:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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