TRF1 - 1005600-16.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005600-16.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
M.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SILVEIRA MARQUES - BA61692 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado com o objetivo de obter a concessão de ordem que determine à autoridade apontada como coatora a reabertura do processo administrativo, para que o processo prossiga de onde parou, a fim de que a Requerente realize as perícias para a concessão do benefício.
Alega, em síntese, que: “(...)[n]o dia 03/10/2024, a Impetrante solicitou o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (...)(NB 7166979438).
Dessa forma, a perícia médica foi marcada para o dia 26/03/2025 na Agência do INSS de Vitória da Conquista/BA e a perícia social foi marcada para o dia 11/05/2025 na Agencia do INSS de Vitória da Conquista/BA.
Ocorre que, no dia 26/03/2025 a Impetrante não pôde comparecer à Perícia Médica, mas no mesmo dia, fez a remarcação na perícia para o dia 22/08/2025 na Agencia do INSS de Vitória da Conquista/BA Porém, no dia 27/03/2025, o INSS CANCELOU o benefício que estava em andamento com a alegação de que houve desistência escrita pelo titular” Sustenta que o cancelamento ocorreu sem a apresentação de um pedido escrito de desistência pela requerente, tornando-o indevido.
Requereu, por fim, a reabertura de tarefa do benefício administrativo, para que a impetrante possa realizar as perícias marcadas e, assim, haver a correta análise do benefício.
Juntou procuração e documentos.
A decisão de ID 2180970290 deferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, ante a presença cumulativa do fumus boni juris e do periculum in mora.
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2184156998) Devidamente notificada, a Autoridade Coatora prestou informações (ID 2182497476 e ID 2182970075), relatando o cumprimento da decisão liminar e, posteriormente, a concessão do benefício.
O MPF manifestou desinteresse em opinar no presente feito (ID 2186004270). É o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: No caso, entendo presente a probabilidade do direito, uma vez que, embora a perícia médica tenha sido remarcada para o dia 22/08/2025, a autoridade impetrada fundamentou genericamente o despacho de arquivamento do pedido no seguinte sentido: “Desistência escrita do titular”.
Como se pode observar a partir da análise atenta dos autos do processo administrativo, o arquivamento foi indevido, já que havia uma perícia médica pendente de realização, para o dia 22/08/2025, às 15:30.
Logo, o motivo alegado pelo impetrado é inválido, haja vista não corresponder à realidade dos autos (...).
As informações prestadas pela Autoridade Coatora não afastam as premissas fixadas em referida decisão, tendo em vista que o objeto do presente mandamus é, justamente, a reabertura do processo administrativo, servindo a ordem judicial proferida nos presentes autos tão somente como força de cumprimento.
Assim, com base na motivação per relationem, mantenho o mesmo entendimento, utilizando-o como razão de decidir.
CONCLUSÃO Ante o exposto, confirmo a medida liminar anteriormente deferida e concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Defiro à Impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
05/04/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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