TRF1 - 1003374-38.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003374-38.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATEVALDO RAMOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DA SILVA VIDAL - BA28258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de que seja determinado que “a Autoridade Coatora proceda à imediata conclusão do requerimento de auxílio por incapacidade temporária”.
Afirma o impetrante que requereu administrativamente em 04/07/2024 a concessão de auxilio por incapacidade temporária.
Aduz que o processo administrativo continua em análise desde o requerimento.
Sustenta que, após buscar informações diretamente na agência da Previdência Social de Vitória da Conquista e pelo 135, foi informado que o pedido está concluído, sem constar no sistema o comunicado de decisão, ou qualquer informação do resultado.
Argumenta que constitui seu direito líquido e certo ter o processo administrativo devidamente instruído e julgado em prazo razoável, nos termos da Constituição da República e da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração e documentos.
A decisão sob ID 2175458280 indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justiça requerida.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2181084541).
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada sob o ID2185182509.
Juntou documentos.
O Ministério Público Federal (ID 2185617676) opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não há juridicidade no pedido da Impetrante, em razão da ausência de direito líquido e certo.
Embora o fundamento do pedido seja relevante, porque está relacionado com direitos e garantias fundamentais, como a duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB) e a eficiente prestação do serviço público (art. 37 da CRFB), não se pode imputar ato sindicável pela via do mandado de segurança à Autoridade indicada como coatora. É fato notório, divulgado em diversos meios de comunicação, a crise institucional atravessada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A situação descrita pelo Impetrante não constitui fato isolado, que possa ser solucionado no âmbito do processo individual.
A concessão da segurança tem o potencial, ainda, de causar efeitos deletérios aos demais segurados, que aguardam o julgamento dos processos administrativos há mais tempo que o Impetrante.
Dito de outro modo, a ação individual poderia manipular indevidamente a ordem cronológica de julgamento dos processos administrativos, que é um desdobramento do princípio da isonomia e do devido processo legal, no âmbito administrativo.
A Lei nº 9.784/99 aplica-se, obviamente, aos processos administrativos que tramitam perante o INSS.
Entretanto, é necessário pontuar que os princípios que regem os processos administrativos, inclusive os previdenciários, não são absolutos, e podem ser relativizados diante de situações excepcionais.
No caso dos autos, a garantia da razoável duração do processo, concretizada mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação de regência, pode ser relativizada, para prestigiar a solução coletiva, que homenageia e preserva o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CRFB).
Vale destacar, ainda, que o acesso ao Poder Judiciário prescinde, em regra, do esgotamento da via administrativa.
Portanto, o pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário ou assistencial poderia ter sido objeto de ação cível previdenciária, independentemente do esgotamento da via administrativa, razão pela a tutela mandamental, in casu, não é adequada para solucionar litígio, com caráter nitidamente coletivo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, denego a segurança vindicada.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
03/03/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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