TRF1 - 1000606-27.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 13:44
Juntada de Informação
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05/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:00
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000606-27.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO BRITO DA COSTA FILHO - CE27576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer salário-maternidade na qualidade de segurado facultativo da Previdência social Sustenta a parte autora que a concessão do benefício deve ser pautada no julgamento das ADIs 2110 e 2111 que declararam a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III da Lei 8.213/91. É o relato do necessário.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/91).
Em relação à segurada contribuinte facultativa, a legislação previdenciária exige a comprovação da carência equivalente a 10 contribuições mensais para o gozo deste benefício (art. 25, III, da Lei 8.213/91).
No julgamento das ADIs 2110 e 2111, o STF dispôs que a exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes facultativas/individuais e seguradas especiais viola o princípio da isonomia, dando parcial provimento às ações para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/1999.
Ocorre que, tal julgamento teve efeitos ex nunc, isto é, produzindo efeitos apenas a partir do seu julgamento em 21 de março de 2024.
No caso em apreço, a certidão de nascimento comprova o nascimento da filha da autora, LUANA DA SILVA SANTOS, no dia 12 de janeiro de 2025.
Contudo, conforme observa-se no CNIS Id. 2171929942, a primeira contribuição previdenciária foi realizada apenas no dia 13 de janeiro de 2025, após o fato gerador do benefício.
Nos termos do art. 20°, §1º do Decreto 3.048/99, a filiação à Previdência Social, nos casos de contribuinte facultativa, somente se confirma com o pagamento da primeira contribuição.
Art. 20.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações .§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Assim, considerando que o nascimento da criança ocorreu antes da efetiva filiação à Previdência Social, a autora não faz jus ao benefício de salário-maternidade. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/05/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:35
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:33
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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15/02/2025 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 07:20
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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14/02/2025 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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